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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0714644-40.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0714644-40.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes em fevereiro de 2023, com fundamento no vício de consentimento caracterizado pelo erro substancial e pelo dolo, bem como nas práticas abusivas perpetradas pela ré, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.995,92 e de quaisquer valores dele decorrentes, oriundos do contrato declarado nulo; c) Determinar a imediata exclusão do apontamento existente em nome do autor no Cartório de Protesto de Taguatinga 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, bem como em eventuais cadastros de proteção ao crédito; d) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pela Selic, a partir desta data. Também defiro o pedido de tutela de urgência em sentença, a fim de determinar que a Secretaria oficie ao Cartório de Taguatinga (Cartório de Taguatinga 3º Ofício de notas, registro civil e protesto de títulos), para que promova a imediata baixa do Protesto de protocolo n. 5225453, no valor de R$ 4.995,92, realizado contra Heraldo Luiz B César. O Cartório deverá promover a baixa independentemente do pagamento de emolumentos, os quais poderão ser cobrados em face da beneficiário CLRJ E Santana Serviços. Confiro à presente sentença força de ofício, para ser enviado ao cartório respectivo, acompanhado da cópia do documento de Id.239205091. Autorizo que o ofício seja enviado de forma imediata, ainda no período do recesso.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes em fevereiro de 2023, com fundamento no vício de consentimento caracterizado pelo erro substancial e pelo dolo, bem como nas práticas abusivas perpetradas pela ré, nos termos dos artigos 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil; b) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.995,92 e de quaisquer valores dele decorrentes, oriundos do contrato declarado nulo; c) Determinar a imediata exclusão do apontamento existente em nome do autor no Cartório de Protesto de Taguatinga 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, bem como em eventuais cadastros de proteção ao crédito; d) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pela Selic, a partir desta data. Também defiro o pedido de tutela de urgência em sentença, a fim de determinar que a Secretaria oficie ao Cartório de Taguatinga (Cartório de Taguatinga 3º Ofício de notas, registro civil e protesto de títulos), para que promova a imediata baixa do Protesto de protocolo n. 5225453, no valor de R$ 4.995,92, realizado contra Heraldo Luiz B César. O Cartório deverá promover a baixa independentemente do pagamento de emolumentos, os quais poderão ser cobrados em face da beneficiário CLRJ E Santana Serviços. Confiro à presente sentença força de ofício, para ser enviado ao cartório respectivo, acompanhado da cópia do documento de Id.239205091. Autorizo que o ofício seja enviado de forma imediata, ainda no período do recesso.