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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707496-15.2024.8.07.0006

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0707496-15.2024.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

MPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN FELIX SOARES EXECUTADO: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Iniciado o cumprimento de sentença, a própria parte credora noticiou a quitação, informando que o pagamento fora realizado diretamente ao seu patrono, ao fundamento de que se cuidava de valores referentes a honorários a advocatícios. (ID 261322013) Diante da quitação noticiada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Comunique-se a presente extinção ao Juiz que determinou penhora no rosto dos autos, fazendo acompanhar da petição de ID 261322013. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.

Inteiro teor

Número do processo: 0707496-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN FELIX SOARES EXECUTADO: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Iniciado o cumprimento de sentença, a própria parte credora noticiou a quitação, informando que o pagamento fora realizado diretamente ao seu patrono, ao fundamento de que se cuidava de valores referentes a honorários a advocatícios. (ID 261322013) Diante da quitação noticiada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Comunique-se a presente extinção ao Juiz que determinou penhora no rosto dos autos, fazendo acompanhar da petição de ID 261322013. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2026 14:02:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito