Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0715558-69.2023.8.07.0009

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0715558-69.2023.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente o pedido de realização da cirturgia e improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em se verificar a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura da ré para realização da cirurgia bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se trata de violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. 4. No caso, houve negativa do plano de saúde sob alegação de restar caracterizada a preexistência da doença, situação pelo qual se torna ilegal e reprovável a conduta da apelada, a qual, em última análise, ofende a integridade da apelante e gera o dever da operadora compensar os danos morais. 5. A Súmula n° 609 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 5.1. Nesse sentido se posiciona este Tribunal de Justiça: “(...) 3. Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, sendo devida a indenização correspondente. Para a quantificação do prejuízo moral, o juízo deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, com objetivo de desestimular condutas similares. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.” (07369379520208070001 DF 0736937-95.2020.8.07.0001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE : 02/09/2021) 6. Em razão do provimento do recurso, a ré deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo provido. Teses de julgamento: “A operadora assume os riscos do negócio ao permitir a contratação sem exigir exames prévios, não podendo posteriormente alegar omissão de informações sem prova cabal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 609 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.562.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; TJDFT, 0704110-71.2024.8.07.0007, Rel. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, PJE 3.4.2025