Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedente o pedido de realização da cirturgia e improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em se verificar a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura da ré para realização da cirurgia bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se trata de violação a um dos direitos da personalidade, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. 4. No caso, houve negativa do plano de saúde sob alegação de restar caracterizada a preexistência da doença, situação pelo qual se torna ilegal e reprovável a conduta da apelada, a qual, em última análise, ofende a integridade da apelante e gera o dever da operadora compensar os danos morais. 5. A Súmula n° 609 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 5.1. Nesse sentido se posiciona este Tribunal de Justiça: “(...) 3. Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, sendo devida a indenização correspondente. Para a quantificação do prejuízo moral, o juízo deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, com objetivo de desestimular condutas similares. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.” (07369379520208070001 DF 0736937-95.2020.8.07.0001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE : 02/09/2021) 6. Em razão do provimento do recurso, a ré deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo provido. Teses de julgamento: “A operadora assume os riscos do negócio ao permitir a contratação sem exigir exames prévios, não podendo posteriormente alegar omissão de informações sem prova cabal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 609 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.562.194/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; TJDFT, 0704110-71.2024.8.07.0007, Rel. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, PJE 3.4.2025