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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0276784-23.2022.8.06.0001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0276784-23.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 180224508 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0276784-23.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Réu: NARJARA SILVA DE SENA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NARJARA SILVA DE SENA, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a Extinção da Ação. Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 180224508 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se. Registro pelo sistema. Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de dezembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza