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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0230066-65.2022.8.06.0001

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0230066-65.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 753,93 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), referente à condenação, para a conta bancária de titularidade da exequente, qual seja: Titular: JULIANA GIRAO DE BRITO, CPF: 062.567.363-89, Banco Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, Conta-Corrente: 57530189-3. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, 18 de dezembro de 2025. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0230066-65.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Competência da Justiça Estadual]] REQUERENTE: JULIANA GIRAO DE BRITO REQUERIDO: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA - CNPJ: 63.473.235/0023-26 apresentou comprovante de depósito, no valor total de R$ 753,93 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), destinado à quitação do débito da presente ação. A parte exequente se manifestou ID 178087861 requerendo a expedição do alvará judicial da quantia depositada nos autos pela executada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 753,93 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), referente à condenação, para a conta bancária de titularidade da exequente, qual seja: Titular: JULIANA GIRAO DE BRITO, CPF: 062.567.363-89, Banco Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, Conta-Corrente: 57530189-3. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, 18 de dezembro de 2025. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito