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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Renovatória de Locação 0545207-54.2017.8.05.0001

Julgamento
24/11/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0545207-54.2017.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, forte no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0545207-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): AUDREY DE FREITAS LUCIO (OAB:SP286036), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB:SP254225) REU: JZ EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SILVAN SANTOS FRENZEL (OAB:BA30114), CINTIA DA SILVA CARVALHO (OAB:BA23424) SENTENÇA Vistos. Ingressou a parte autora com a presente ação Sobreveio informação de acordo. É o relatório. Decido. As partes são capazes e estão devidamente representadas. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Sendo esta a vontade livre e consciente das partes, não há razão para óbice do Poder Judiciário, devendo ser o pedido imediatamente homologado. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do recolhimento de custas remanescentes, forte no §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2025. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 32/2025