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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0656702-62.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0656702-62.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

- condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.339,79 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros do evento danoso e correção monetária do efetivo prejuízo;

- condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data;

Improcedentes os demais pedidos.

A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.339,79 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros do evento danoso e correção monetária do efetivo prejuízo; - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; Improcedentes os demais pedidos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, data registrada no sistema. Assinatura digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 5151/2025 - PTJ)