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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6061812-40.2024.8.03.0001

Julgamento
02/01/2026
Publicação
DJEN 06/01/2026
Número único (CNJ)
6061812-40.2024.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para ratificar a Tutela de Urgência concedida no ID 17256455 e para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de dívida correspondente à cobrança de aviso prévio por rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, Apólice nº 19692, Proposta nº 00354979, correspondente às 02 (duas) faturas nos valores de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 01.07.2024 (MFT000023817280) e 01.08.2024 (MFT000024024810), ficando vedado à Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE efetuar qualquer cobrança em face da Reclamante FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, decorrente do referido plano, após a data da solicitação de cancelamento (21.06.2024); b) CONDENAR a Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE a pagar à Reclamante FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6061812-40.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível proposta por FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de dívida correspondente a cobrança de aviso prévio, com a consequente retirada de seu nome dos cadastros dos órgão de proteção ao crédito e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 18415771) pugnando pela improcedência da ação, afirmando que o aviso prévio está expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, sendo de conhecimento da Reclamante tanto no momento da assinatura do contrato, quanto na solicitação de cancelamento, inexistindo conduta ilícita que justifique o pedido de indenização por danos morais. No ID 17256455 foi concedida Tutela de Urgência para determinar a exclusão da inscrição das dívidas registradas pela Reclamada em nome da Reclamante, nos cadastros de proteção ao crédito. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante busca a declaração de inexistência de dívida correspondente à cobrança de aviso prévio e indenização por danos morais, afirmando que contratou um plano de saúde com a Reclamada em abril de 2019, mas em 21.06.2024, solicitou o cancelamento imediato do plano, contudo, apesar de informar que o pedido seria apreciado até o dia 05.07.2024, a Reclamada não forneceu qualquer retorno quanto ao pedido de cancelamento. Afirma que não mais utilizou o plano de saúde da Reclamada, tendo contratado o plano de outra empresa, mas foi surpreendida com a inscrição de seu nome no SERASA, devido às supostas dívidas com a Reclamada, referentes a 02 (duas) prestações do plano, cada uma no valor de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), razão pela qual ajuizou a presente reclamação, visto que solicitou o cancelamento do plano em 21.06.2024, enquanto que a mensalidade do mês de junho de 2024 foi devidamente paga no dia 03.06.2024. Em sua defesa, a Reclamada afirma que a cobrança de aviso prévio era de conhecimento da Reclamante tanto no momento da assinatura do contrato, quanto na solicitação de cancelamento, inexistindo conduta ilícita que justifique o pedido de indenização por danos morais, visto que só recebeu o pedido de cancelamento em 31.08.2024. Assim sendo, o ponto central da lide encontra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança de aviso prévio, efetuada pela Reclamada, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde. A Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30 de março de 2020, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, afastando a vigência mínima de doze meses e a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, para rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos. Entendimento este, aplicado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES, APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE POSSUI EFEITO "ERGA OMNES" E "EX TUNC" – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195 – IRRELEVANTE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO ANTES DA RN 455/2020 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10640658320208260002 SP 1064065-83.2020.8.26.0002, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 11/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS - DESNECESSIDADE - RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS - MENSALIDADES - COBRANÇA INDEVIDA. - A Resolução Normativa nº 455, editada pela ANS em 30 de março de 2020, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, afastando a necessidade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias para rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos - Não comprovada, de forma clara a satisfatória, a efetiva utilização do plano pelos beneficiários após a solicitação de cancelamento, configura-se indevida a cobrança das mensalidades referentes aos meses posteriores ao pedido - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211050356001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021). Vale salientar que a Resolução Normativa nº 195/2009-ANS foi revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 557/2022-ANS, que em seu texto respeitou a Decisão Judicial proferida no Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, não trazendo qualquer previsão de aviso prévio ou prazo mínimo de vigência a ser cumprido antes da rescisão do plano de saúde coletivo por adesão e mantendo, tão somente, o caput do dispositivo legal anterior, agora no art. 23, que dispõe que as condições de rescisão do plano de saúde coletivo devem constar no contrato. Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Conforme se pode observar nos documentos anexados aos autos, a solicitação de cancelamento do plano de saúde da Reclamada foi efetivada pela Reclamante em 21.06.2024 (ID’s 16127168, 18415765 e 18415769), tendo a Reclamada ficado de analisar a solicitação até o dia 05.07.2024 (ID 16127168 - página 3), contudo, a despeito do pedido de cancelamento efetuado no mês de junho de 2024, cuja mensalidade foi devidamente quitada em 03.06.2024, a Reclamada ainda efetuou as cobranças das mensalidades de julho e agosto de 2024, com vencimentos em 01.07.2024 e 01.08.2024, respectivamente. Conforme Cláusulas e subcláusulas nº 30, 30.1 e 30.1.1 das Condições Gerais do Contrato anexadas pela Reclamada no ID 18415768, o contrato firmado entre as partes estipula a vigência mínima de 12 (doze) meses e dispõe que sua rescisão só poderá ocorrer mediante comunicação por escrito com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, devendo a estipulante pagar os prêmios deste período. 30. Cancelamento do Contrato 30.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 30.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. Logo, as faturas nos valores de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 01.07.2024 e 01.08.2024, correspondem à cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o pedido de cancelamento efetuado pela Reclamante em 21.06.2024. Ocorre que, conforme fundamentação já exposta, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, foi anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020, e não foi reproduzido na Resolução Normativa nº 557/2022, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, para autorizar que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais ou aviso prévio, em razão da quebra de fidelidade por prazo mínimo de permanência, tendo esta decisão efeito “erga omnes”. Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS E MULTA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por Roberta Talita Ferreira Munhoz contra Sul América Companhia de Seguros Saúde, objetivando a declaração de nulidade da cláusula 31.1 .1 do contrato de seguro saúde, a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2023 e a nulidade da multa por rescisão contratual antes de 12 meses. A embargante alegou o cancelamento do contrato de seguro e apresentou documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de fidelidade e a consequente cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) determinar a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que impõe fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva . O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, foi declarado nulo em ação coletiva ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela. 4. Não houve prova de que a embargante tenha utilizado os serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento, o que reforça a inexigibilidade das mensalidades e da multa rescisória . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso improvido . ld 6. Tese de julgamento: A cláusula de fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva Não é necessária a notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II e IV; CPC, arts . 468, 472 e 474. Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima, j . 06.05.2015; STJ, REsp 1243887/PR (Tema 480), Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003198120248260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/09/2024). CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada por pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que impunham aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de aviso prévio e indenização por danos morais, em razão de posterior negativação indevida. 2. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas por pessoa jurídica quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como no caso em que o plano foi contratado com finalidade familiar e sem evidência de poder de barganha. 3. No presente caso, a abusividade das cobranças contestadas fundamenta-se na Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, anulou a exigência de fidelização mínima de 12 meses e do aviso prévio de 60 dias. 4. Ademais, tal entendimento é corroborado por precedentes do Egrégio TJAP (APELAÇÃO. Processo Nº 0039618-85.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Fevereiro de 2025; APELAÇÃO. Processo Nº 0027783-37.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023) e desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6009344-36.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, julgado em 8 de Abril de 2025). 5. Inexistente o débito, indevida a negativação, cujo dano moral é in re ipsa. 6. No que tange ao valor fixado em sentença, entendo que este está adequado às peculiaridades do caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJAP - RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6054100-96.2024.8.03.0001, Relator Desembargador CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL, julgado em 27 de Junho de 2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608/STJ. CDC. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009-ANS. MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1) Segundo a jurisprudência consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2) A Agência Nacional de Saúde Suplementar, cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mediante a Resolução nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3) No caso concreto, considerando a anulação da norma que exigia a vigência mínima do contrato, correta a sentença que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, afasta a execução da quantia referente à multa de rescisão antecipada, por se tratar de cláusula abusiva. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0027783-37.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023). Logo, considerando a ilegitimidade da cobrança de aviso prévio, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes deve ser considerado como rescindido a partir do dia 21.06.2024, data em que a Reclamante formalizou o pedido de cancelamento, ficando vedado à Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE efetuar a cobrança de qualquer valor após essa data, em razão da Apólice nº 19692, Proposta nº 00354979. Desta forma, a cobrança de aviso prévio efetuada pela Reclamada não é devida, motivo pelo qual o pedido autoral merece acolhimento para que seja declarada a inexistência de dívida correspondente às faturas nos valores de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 01.07.2024 (MFT000023817280) e 01.08.2024 (MFT000024024810). Por fim, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. Conforme acima fundamentado, nos termos do atual entendimento aplicado pela jurisprudência pátria, é indevida a cobrança aviso prévio na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial e, conforme se pode verificar nos Ofícios encaminhados pelos órgãos de proteção ao crédito (ID’s 17165416 e 23421323) o nome da Reclamante foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pela Reclamada, em razão da dívida decorrente da cobrança de aviso prévio, correspondente a 02 (duas) mensalidades, cada uma no valor de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 01.07.2024 (MFT000023817280) e 01.08.2024 (MFT000024024810), ficando estas inscrições ativas no período de 29.09.2024 a 09.04.2025, sem que houvesse qualquer outra inscrição concomitante, e sendo necessária a concessão de Tutela de Urgência (ID 17256455) para retirada das negativações. A ocorrência de danos morais, em casos como o dos autos, é presumida, tendo em vista que, por ofensa aos direitos da personalidade, no que lhe é aplicável, a ocorrência de dano ao bom nome da empresa é ínsita à natureza do ato ilícito praticado. Ressalte-se que, conforme Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer violação a direitos da personalidade, que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. In casu, o dano aqui se evidencia na concepção in re ipsa, ou seja, desnecessário que a parte prove a existência de dano, o que se traduz meramente na prática do próprio ato ilícito ensejador do dano. Este é o entendimento amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE- AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA- DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES- VALOR DA INDENIZAÇÃO- AUSÊNCIA DE EXCESSO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante a jurisprudência consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; 2) A Agência Nacional de Saúde Suplementar, cumprindo determinação judicial constante na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, mediante a Resolução nº 455/2020, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 3) Quanto à pretensão do apelante réu em afastar a obrigação de indenizar por dano moral, razão não lhe assiste porquanto consta dos autos que o nome da parte autora foi levado a anotação em órgão de registro de restrição de crédito, SERASA, em razão da inadimplência no pagamento do débito indevido, situação que per si justifica a condenação, eis que o dano moral ocorre in re ipsa; 4) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0050274-38.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Outubro de 2024). Assim, atenta às peculiaridades do caso e o tempo de negativação sem qualquer outra inscrição concomitante, para que não importe enriquecimento sem causa, para que não seja írrito a ponto de desmerecer seu caráter pedagógico e ainda observando os princípios vetores da ordem jurídica, a saber, proporcionalidade e razoabilidade, entendo que é suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será aferido em caso de recurso por parte do requerente, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica. III. Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para ratificar a Tutela de Urgência concedida no ID 17256455 e para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de dívida correspondente à cobrança de aviso prévio por rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, Apólice nº 19692, Proposta nº 00354979, correspondente às 02 (duas) faturas nos valores de R$ 3.361,45 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimentos em 01.07.2024 (MFT000023817280) e 01.08.2024 (MFT000024024810), ficando vedado à Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE efetuar qualquer cobrança em face da Reclamante FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, decorrente do referido plano, após a data da solicitação de cancelamento (21.06.2024); b) CONDENAR a Reclamada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE a pagar à Reclamante FELIPE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 2 de janeiro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá