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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700800-46.2023.8.02.0067

Julgamento
05/01/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0700800-46.2023.8.02.0067
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Fabrício dos Santos, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu foi condenado definitivamente nos autos de nº 0714249-51.2018.8.02.0001, contudo, este não pode ser considerado como reincidência, mas apenas como maus antecedentes, conforme consta no relatório de fls. 154/155. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, face a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena anteriormente estabelecida. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade - de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MOACIR BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13435/AL) - Processo 0700800-46.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Fabrício dos SantosB0 - DISPOSITIVO Ante ao Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Fabrício dos Santos, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes do agente: o réu foi condenado definitivamente nos autos de nº 0714249-51.2018.8.02.0001, contudo, este não pode ser considerado como reincidência, mas apenas como maus antecedentes, conforme consta no relatório de fls. 154/155. Conduta social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime: não houve qualquer consequência danosa. Comportamento da vítima: esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, face a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena anteriormente estabelecida. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto. Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade - de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o condenado não seja localizado para intimação pessoal da sentença, deverá ser intimado através de edital. Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado d) Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. Maceió, 05 de janeiro de 2025. Rodolfo Osório Gatto Herrmann Juiz de Direito