Inteiro teor
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 8100A/TO) - Processo 0753451-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Omni S/A - Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - RÉ: B1Ana Vilma Vieira da SilvaB0 - Autos n° 0753451-88.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento Réu: Ana Vilma Vieira da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alegou que a ré firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha. Requereu, ao fim, o julgamento procedente dos pedidos, com a consolidação de sua propriedade e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou aos autos os documentos de fls.04/35. Proferida Decisão às fls.36/38, que deferiu a liminar requerida, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do bem. Citada, a parte Ré apresentou Contestação às fls.44/70. Alegou preliminarmente pela conexão com a ação revisional e no mérito pela abusividade na cobrança de juros e outras tarifas, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Intimada, a parte Autora apresentou Réplica às fls.88/119. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito Faz-se necessário ressaltar que o presente feito se enquadra entre aqueles que podem ser julgados antecipadamente, tendo em vista o que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). No mais, encontram-se presentes elementos probatórios suficientes para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando a lide apta a julgamento, principalmente considerando que cuida a demanda de questão eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da causa. Preliminar Quanto a alegada conexão e prejudicialidade entre a presente ação e a revisional, verifica-se que não assiste razão a parte ré. Ab initio, destaco o art. 55, do CPC, que assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, verifica-se que apesar de guardarem pertinência temática por tratarem do mesmo contrato e bem, uma ação se refere a revisão das cláusulas contratuais, enquanto a outra trata de busca e apreensão, ou seja, possuem pedido e causa de pedir diferentes. Também não subsiste, no presente caso, o risco de serem geradas decisões conflitantes ou contraditórias. Pelas razões expostas, e não estando configurada a conexão alegada, afasto as preliminares suscitadas. Mérito Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, por meio da qual a parte Autora pleiteia a busca e apreensão do veículo, enquanto a Ré alega a abusividade dos juros e outras tarifas praticadas/cobradas. Antes de ser analisado o pedido de busca e apreensão, cabe destacar que subsiste a possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação, na Ação de Busca e Apreensão. No entanto, conforme o artigo3º,§ 2ºe§ 4º,do Decreto-Lei nº911/69, conferida pela Lei nº10.931/2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais. No caso em tela, entretanto, a parte devedora não purgou a mora, razão pela qual não cabe a discussão acerca das cláusulas contratuais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO-LEO 911/69. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se olvida a respeito da possibilidade de que o devedor possa promover a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão. No entanto, conforme o artigo3º,§ 2ºe§ 4ºdo Decreto-Lei nº911/69, conferida Lei nº10.931/2004, é imprescindível que o devedor proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais. 2. Sentença mantida. (APC 20150310106649 - Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Publicação: 06/11/2015 . Pág.: 344 - Julgamento 21 de Outubro de 2015 - Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS). A simples existência da ação revisional, não descaracteriza a mora, nem mesmo obsta o deferimento da liminar, conforme Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Não fosse isso suficiente, a ação instaurada tem seus limites predeterminados, não comportando a ampliação pretendida na contestação, com revisão contratual, realização de pedidos que fogem ao objeto da lide e discussão de cláusulas contratuais, visto que deve ser fundamentada nos estritos limites da ação, sob o risco de transformar-se em ação própria. Cabe frisar que fora ajuizada em procedimento distinto pela parte ré ação própria revisional com o mesmo fim que trata na contestação, não sendo apresentada reconvenção nestes autos. A respeito do pleito de busca e apreensão, sabe-se que a alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. No caso sob apreciação, consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.15/17), bem assim da cientificação da parte Ré quanto à sua mora (fls.18/19), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, nos termos do enunciado de Súmula nº 72, do STJ. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Trata-se, também, de entendimento consolidado do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da Ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária, requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do veículo. Dispositivo Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 1.º, § 1.º, e 2.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, c/c o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para, considerando rescindido o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmando a liminar inicialmente concedida, tornar definitivamente consolidada, em favor do proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto desta ação, para todos os fins de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e paga as custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Maceió,05 de janeiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito