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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000007-16.2023.5.22.0109

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000007-16.2023.5.22.0109
Inteiro teor

Ementa

âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000007-16.2023.5.22.0109 AUTOR: CLOVIS HENRIQUE PEREIRA RÉU: UNIAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707720e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, A inovação constante da Lei n. 13.467/2017, que alterou a CLT, prevê em seu art. 11-A, que: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, que consigna em seu artigo 2º: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Por sua vez, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, através da qual recomenda aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância de determinados procedimentos em relação à prescrição intercorrente, dentre os quais destacam-se os seguintes: Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). No presente caso, verifica-se que em 27/09/2023 foi exarado o seguinte despacho (Id. 72d2f77): Vistos. 1. Intime-se a parte reclamante para apresentar os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no §1º-B, do art. 879, da CLT, vez que não se trata de hipótese sujeita a impulso oficial. 2. A conta deverá ser elaborada necessariamente com a utilização do sistema PJe-Calc, conforme Ato Conjunto GP/CR nº 001/2018, sob pena de indeferimento liminar da conta de liquidação e arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos. 3. Decorrido o prazo sem que haja apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02(dois) anos, para fins do disposto no art. 11-A da CLT. 4. Por outro lado, apresentada a conta de liquidação, com a utilização do sistema PJeCalc, notifique-se a parte contrária para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e consequente homologação da conta elaborada pelo exequente. 5. A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, com a utilização do sistema PJeCalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pelo exequente. 6. Deverá o reclamante encaminhar o arquivo PJC do cálculo, para o email da VT: vtvalenç[email protected]. Publique-se. Do inteiro teor da ordem, o exequente foi intimado em 28/09/2023 (Id. 8496ca9), tendo como prazo prorrogado para manifestação até 14/12/2023, conforme despacho de Id 4e67f2e, data a partir da qual, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente, conforme expressamente advertiu a determinação descumprida. Passado o prazo prescricional de dois anos em 14/12/2025, a parte exequente nada alegou. Com efeito, a determinação judicial não cumprida pelo exequente foi expedida após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017) e indicou a expressa cominação das consequências do descumprimento, atendendo, assim, às exigências da Instrução Normativa nº 41 do TST e da Recomendação nº 3/GCGJT de 24/07/2018 para decretação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, considerando que decorreu o prazo prescricional sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento da execução e, objetivando cumprir os mandamentos constitucionais de celeridade e economia processuais e evitar a eternização das demandas, de acordo com a nova ordem vigente (CF, art. 5, LXXVIII), com amparo no art. 11-A da CLT, bem como na Instrução Normativa nº 41 do TST e a Recomendação nº 3/GCGJT, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, por via de consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, conjugado com o art. 487, inciso II, ambos do novo CPC. Publique-se para ciência das partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS HENRIQUE PEREIRA