Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000166-62.2013.5.20.0012 RECLAMANTE: VICENTE VALERIANO DE SOUZA FILHO E OUTROS (8) RECLAMADO: CATETE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b227eac proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO RUI MARCILIO DA SILVA, nos autos do processo em que litiga em face de VICENTE VALERIANO DE SOUZA FILHO E OUTROS (8), opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do arrazoado de ID 1ef6852. Os exequentes apresentaram a contestação de ID 64dc3e1. Desnecessária a garantia do Juízo, uma vez que se trata de exceção de pré-executividade, admitida somente em situações excepcionais. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é uma espécie privilegiada de defesa esmiuçada do processo na fase executiva, a qual, sem necessitar da devida garantia do juízo, permite ao devedor, em situações excepcionais, combater a execução contra si processada. A matéria que pode ser alegada pelo devedor, através desta via, deve ter relevância tal que o seu acolhimento pelo Juiz pode, em regra, por fim à execução, a exemplo da nulidade de citação, pagamento, transação, prescrição intercorrente, ilegitimidade de partes na execução, entre outras. Considerando que a hipótese apresentada pelo executado se insere no contexto acima evidenciado, conheço da presente exceção de pré-executividade. 2.2. DA NULIDADE - DA ILEGITIMIDADE Aduz o excipiente existir nulidade de citação, afirmando que que a citação por edital deflagrada em 10/07/2017, é nula de pleno direito, pois a citação por edital do executado foi realizada sem sequer proceder com as diligências necessárias para tentar encontrar o réu. Ao exame. Falece razão ao excipiente, haja vista que o conjunto documental revela que o juízo empreendeu múltiplas tentativas de localização e citação pessoal dos sócios, todas infrutíferas. Note-se que antes de ser realizada a citação do sócio, ora excipiente, por Edital, antes foi expedido mandado de citação no endereço que constava nos registros da empresa, local onde foi encontrada sua ex-esposa que informou que o excipiente se mudou para uma casa no Mosqueiro, com endereço desconhecido, conforme certidão lavrada pelo senhor oficial de justiça (ID 921e096). Além disso, mais adiante, o senhor oficial de justiça localizou o novo endereço do excipiente e lavrou a certidão de ID a8514ba, no momento em que foi tentar localizar bens para penhorar, embora não tenha encontrado o excipiente, mas apenas a pessoa que lá morava e disse dividir apartamento com ele. É inequívoco, portanto, que houve esgotamento dos meios de localização pessoal, o que afasta qualquer vício. Note-se que é dever das partes atualizar em juízo qualquer alteração referente ao endereço em que podem ser encontradas e receber notificações (art. 852-B, § 2 º da CLT), bem como as alterações no contrato social, inclusive endereço dos sócios. Tal dever configura extensão do princípio da boa-fé e evita situações fraudulentas, em especial no cumprimento de sentença e na execução. Assim, rejeito a nulidade arguida. Por fim, rejeito ainda a alegação de ilegitimidade de parte, haja vista que nos presentes autos já houve o redirecionamento da execução em face dos sócios desde 2016. 2.3. DA IMPENHORABILIDADE O embargante/excipiente requer a desconstituição da constrição judicial incidente sobre suas contas, alegando que a penhora atingiu os proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis. Ao exame. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial (proventos) não pode ser aceita de forma absoluta, quando se trata da quitação de parcelas trabalhistas que, igualmente, possuem caráter alimentar, cujo escopo final é tutelar a dignidade humana dos trabalhadores. É que a verba perseguida na presente execução também possui natureza salarial, dela necessitando o exequente para subsistência própria e de sua família. Imprescindível, portanto, a ponderação de princípios para que um deles não acabe por derrogar por completo a aplicação do outro, devendo ambos vigorarem no ordenamento em perfeita harmonia. Se por um lado, os vencimentos de cunho salarial encontram-se acobertados pelo manto da impenhorabilidade, por outro carece de proteção o supraprincípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho, que também são fundamentos da República e alicerces de uma sociedade democrática de direito. Ademais, a entrada em vigor do CPC/2015 fez cair por terra qualquer dúvida quanto à penhorabilidade de salários, no âmbito desta Justiça Especializada, ao autorizar, em seu art. 833, §2º, a penhora de crédito de natureza salarial para pagamento de débitos alimentícios de qualquer natureza, fato que inclui o crédito trabalhista dentre os possíveis de serem adimplidos a partir da constrição de salários, proventos, subsídios, autorizando, assim, a relativização da impenhorabilidade em casos tais, a fim de possibilitar, por exemplo, o bloqueio de um percentual, e isso é o que se verifica nos autos, onde apenas foi determinado o bloqueio de um percentual. Assim, se o crédito trabalhista a ser quitado goza da mesma natureza alimentícia que o salário da embargante, não há nenhuma afronta ao art. 833, IV do CPC a determinação de que seja mantida a penhora sobre 15% dos seus proventos mensalmente. Ressalto que, no caso dos autos, sendo o executado pessoa natural, cujos rendimentos advém primordialmente de proventos de aposentadoria, conforme ele mesmo alega, acatar a total impossibilidade de constrição de seus proventos significaria contribuir para a perpetuação da mora, protegendo-se de forma demasiada o devedor, em detrimento da satisfação do débito pelo credor. Note-se, inclusive, que já foi proferido Acórdão nos presentes autos nesse mesmo sentido de que é possível a penhora sobre salário, conforme Acórdão de ID 5d0f0c2. Por fim, ressalto que o percentual de 15% penhorado (15% sobre o montante de R$4.469,83) não compromete a subsistência do sócio, conforme consta no Acórdão de ID 5d0f0c2, não se podendo perder de vista que do outro lado da relação processual encontra-se o trabalhador que há anos aguarda a satisfação de seu crédito trabalhista, verbas que também possuem caráter alimentar e são fundamentais para sua sobrevivência e de sua família. Assim sendo, diante das circunstâncias acima descritas, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente exceção de pré-executividade. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e julgo IMPROCEDENTES os pedidos aqui formulados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. Após, prossiga-se com os atos expropriatórios pertinentes a fim de completar a garantia da execução. ESTANCIA/SE, 08 de janeiro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI MARCILIO DA SILVA