Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0002121-35.2011.5.20.0001 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES CUNHA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf90d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - PJe INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado pelo exequente ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, para a satisfação do crédito exequendo. Diante das reiteradas e infrutíferas tentativas judiciais de localizar bens pertencentes à empresa executada, para a satisfação do crédito autoral, o feito foi suspenso. Determinou-se, na ocasião, a intimação dos sócios da executada, JOSE CARLOS DA CUNHA e HERBERT DE JESUS, para que apresentassem contestação ao pedido ou indicassem bens da empresa passíveis de constrição, bem como outros meios viáveis para o prosseguimento da execução. Foi informado o falecimento do sócio Herbert de Jesus, conforme expedientes de #id:e8b6838, #id:2b307c8 e #id:cd129cb. A inventariante THAYSLAINE SILVA ALCANTARA foi intimada, contudo não apresentou contestação. A empresa executada, em sua peça defensiva (#id:d6cedbf), não indicou bens à penhora e requereu o julgamento improcedente do incidente. Para tanto, argumentou que não restou configurado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sustentou, ainda, que os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil são de observância obrigatória, especialmente após a vigência da Lei nº 13.874/2019, ressaltando que a mera existência de débitos ou a dificuldade de pagamento não configuram, por si sós, o alegado abuso. Decido. Em análise da pretensão desconstitutiva, cumpre inicialmente examinar a aplicabilidade do art. 50 do Código Civil. Este dispositivo, ao disciplinar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige a demonstração inequívoca da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Embora o texto legal estabeleça tais requisitos como norteadores, a peculiaridade do Direito do Trabalho, em virtude do caráter alimentar dos créditos ali veiculados e dos princípios da proteção e da norma mais favorável ao empregado, autoriza uma interpretação mais elástica e protetiva. Nesse contexto, a teoria do risco da atividade econômica, intrinsecamente ligada à relação de emprego, impõe que os ônus decorrentes do empreendimento recaiam sobre o empregador e seus sócios, e não sobre o trabalhador. A alegação de que a empresa atravessa situação de "falência" – ainda que informalmente expressa – sem a observância dos ritos legais falimentares, traduz uma tentativa de transferir os riscos empresariais aos empregados, o que é frontalmente vedado pelo ordenamento jurídico e pela função social da empresa. Ademais, mesmo sob a égide estrita do art. 50 do Código Civil, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A confusão patrimonial, um dos elementos essenciais, evidencia-se na indistinta mistura entre os negócios dos sócios e os da pessoa jurídica. A ausência de pagamento do débito exequendo, apesar das inúmeras diligências realizadas por este Juízo, e a resistência dos sócios em proverem o adimplemento, aliada à inexistência de patrimônio empresarial hábil à satisfação do crédito alimentar, configuram um cenário de inescusável confusão patrimonial, em detrimento do credor trabalhista. O comportamento dos sócios, ao se eximirem do pagamento e não apresentarem qualquer alternativa de quitação pela empresa executada, sugere que, embora tenham se beneficiado dos lucros gerados pela atividade empresarial, assumiram o risco de responder pelas dívidas contraídas, especialmente quando estas se originam da falta de satisfação de créditos de natureza alimentar. Essa conduta, ao transferir o risco do negócio ao exequente, desvirtua a finalidade da pessoa jurídica e caracteriza a confusão patrimonial. Apesar de cumprida a exigência legal prevista no art. 50 do CC, em consonância com a natureza especial do crédito trabalhista e os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, entende-se aplicável, de forma subsidiária e analógica, a “Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica”, preconizada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal teoria, em sintonia com o artigo 8º da CLT, permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se apresentar como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, bastando, para tanto, a comprovação da insolvência, da inatividade da empresa ou do inadimplemento do crédito trabalhista. O Direito Processual do Trabalho tem, historicamente, acolhido esta teoria em razão da reconhecida hipossuficiência do trabalhador, equiparando-o, nesse aspecto, à posição do consumidor em relações jurídicas de consumo, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT -14. AP:0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT - 17 - AP: 0000115-80.2018.5.17.0005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento 02/10/208, Data de Publicação 16/10/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, artigo 769) (grifo nosso), sempre que a personalidade jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº 10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido. (TRT-1 - AP: 0093700-76.2009.5.01.0223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018) Sendo assim, e considerando que restaram configurados os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, para que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado pela satisfação do crédito. Retifique-se a autuação processual, para constar no polo passivo os nomes dos sócios. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso ou após o trânsito em julgado da decisão que mantenha a presente decisão, prossiga-se com a execução, promovendo-se a citação do sócio José Carlos da Cunha. Caso não haja o pagamento ou a garantia integral da execução no prazo legal, os autos deverão ser conclusos para que se proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias. Determina-se ainda a inclusão no BNDT (45 dias após a citação sem que tenha havido o pagamento), e no CNIB. Quanto ao espólio de Herbert de Jesus, oficie-se a 28ª Vara Cível de Aracaju para que informe a situação atual do processo de inventário 201812800523, bem como para que encaminhe cópia da sentença proferida naqueles autos. Caso não haja o pagamento ou a garantia integral da execução no prazo legal, os autos deverão ser conclusos para que se proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias. Determina-se ainda a inclusão no BNDT (45 dias após a citação sem que tenha havido o pagamento), e no CNIB. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA CUNHA
- DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES CUNHA LTDA