Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA EMPREGADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Estado de Goiás e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado de Goiás deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e encargos correlatos; (iii) verificar a responsabilidade do IGH pelo pagamento das verbas rescisórias, multas e honorários, bem como seu direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta negligente, nos termos da ADC 16, RE 760.931 e Tema 1.118 do STF, não bastando a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização. 4. O contrato de gestão estabelece que o IGH é responsável pelos encargos trabalhistas, não podendo condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse de valores pelo Estado, conforme cláusulas 7.2 e 9.19 do ajuste. 5. A mora no pagamento das verbas rescisórias decorre exclusivamente da reclamada, sendo devida a multa do art. 477 da CLT, não se aplicando analogia à Súmula 388 do TST. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, o que não se verifica nos autos. 7. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST (IN 41/2018 e art. 840, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado de Goiás provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública só responde subsidiariamente quando comprovada sua conduta negligente na fiscalização contratual, não bastando a ausência de documentos que a evidenciem. 2. O contrato de gestão não afasta a responsabilidade direta da empregadora pelo pagamento das verbas rescisórias, ainda que haja previsão de ressarcimento pelo ente público. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 195, 477, § 8º e 791-A, § 4º; CPC, arts. 479 e 85, § 11; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118; STF, Rcl 39.580/GO; STF, Rcl 40.146/MG; STF, Ag.Reg. Rcl 40.942/MG; TST, Súmula 463, II. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho LUCIANO SANTANA CRISPIM julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANA TEIXEIRA ROCHA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e ESTADO DE GOIAS. Os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) foram parcialmente acolhidos, nos termos da decisão de id. ba0d36b. O ESTADO DE GOIAS e o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH interpuseram recursos ordinários sob IID. 6ec9b74 e id. 5b04ddc,, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou "conhecimento dos recursos, pelo provimento do recurso do Estado de Goiás e não provimento do apelo interposto pelo Instituto de Gestão e Humanização". (ID. 8388d52)