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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000187-69.2025.5.18.0013

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
28/06/2023
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000187-69.2025.5.18.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA EMPREGADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Estado de Goiás e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado de Goiás deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas; (ii) estabelecer se há diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e encargos correlatos; (iii) verificar a responsabilidade do IGH pelo pagamento das verbas rescisórias, multas e honorários, bem como seu direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta negligente, nos termos da ADC 16, RE 760.931 e Tema 1.118 do STF, não bastando a ausência de documentos comprobatórios de fiscalização. 4. O contrato de gestão estabelece que o IGH é responsável pelos encargos trabalhistas, não podendo condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse de valores pelo Estado, conforme cláusulas 7.2 e 9.19 do ajuste. 5. A mora no pagamento das verbas rescisórias decorre exclusivamente da reclamada, sendo devida a multa do art. 477 da CLT, não se aplicando analogia à Súmula 388 do TST. 6. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, o que não se verifica nos autos. 7. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST (IN 41/2018 e art. 840, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado de Goiás provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública só responde subsidiariamente quando comprovada sua conduta negligente na fiscalização contratual, não bastando a ausência de documentos que a evidenciem. 2. O contrato de gestão não afasta a responsabilidade direta da empregadora pelo pagamento das verbas rescisórias, ainda que haja previsão de ressarcimento pelo ente público. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 195, 477, § 8º e 791-A, § 4º; CPC, arts. 479 e 85, § 11; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118; STF, Rcl 39.580/GO; STF, Rcl 40.146/MG; STF, Ag.Reg. Rcl 40.942/MG; TST, Súmula 463, II. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho LUCIANO SANTANA CRISPIM julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANA TEIXEIRA ROCHA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e ESTADO DE GOIAS. Os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) foram parcialmente acolhidos, nos termos da decisão de id. ba0d36b. O ESTADO DE GOIAS e o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH interpuseram recursos ordinários sob IID. 6ec9b74 e id. 5b04ddc,, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou "conhecimento dos recursos, pelo provimento do recurso do Estado de Goiás e não provimento do apelo interposto pelo Instituto de Gestão e Humanização". (ID. 8388d52)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao da primeira reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) e prover integralmente o apelo interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS), nos termos do voto do relator.