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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001472-98.2025.5.17.0151

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001472-98.2025.5.17.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 5% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores do reclamante. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001472-98.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ELIAS DE PAULA LOPES RECLAMADO: DINAMICA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79893a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO: ELIAS DE PAULA LOPES, qualificado(a) nos autos, apresentou reclamação trabalhista em face de DINÂMICA E SERVIÇOS LTDA., narrando que foi admitido(a) em 25/04/2024 e dispensado motivadamente em 14.07.2025. Alegou que foram descumpridas as obrigações trabalhistas que descreve. Pretende a rescisão indireta e a satisfação das parcelas decorrentes de tais violações. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.629,36. Com a inicial, acostou aos autos instrumento de mandato e documentos. Valor da causa o da inicial. Devidamente citada, a reclamada manteve-se silente. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Conciliação prejudicada. É o essencial a relatar. DECIDE-SE: II – FUNDAMENTAÇÃO: DA REVELIA. Diante da ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento, à qual deveria comparecer para responder a ação e prestar depoimento, apesar de regularmente notificada (ID nº 4db3978), o juízo a considera revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844, caput). DOS PEDIDOS. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A inexistência de litiscontestação e a admissibilidade jurídica dos pedidos repercutem na procedência parcial dos mesmos. Reputo infundada e ilegítima a justa causa imputada ao autor, em razão de que as faltas ao serviço foram justificadas. Assim, declaro que a extinção do contrato de trabalho foi arbitrária, em 14.07.2025. Deverá, portanto, a reclamada efetuar o registro da data da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante em 23/08/2025, (já com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), na forma prevista no Decreto n° 8.373, de 11.12.2014, na Portaria SEPRT nº 1.065, de 23.9.2019, e na Portaria Consolidadora MPT nº 671, de 8.11.2021, em dez dias, bem como comprovar nos autos, no mesmo prazo, a comunicação ao eSocial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), reversíveis ao reclamante, sem prejuízo das demais sanções. Todos os empregadores já estão obrigados ao envio das anotações dos contratos de trabalho pelo ESocial (conforme cronograma previsto na Portaria C onjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022). Por isso, é dispensável a anotação da CTPS física, bastando o envio das informações contratuais pelo e-Social, para que venham a figurar na CTPS digital do trabalhador. A Secretaria do juízo fará a anotação em caso de descumprimento da reclamada (sem prejuízo da multa em favor da parte ativa), e, nessa hipótese, expedirá ofício ao INSS para retificação dos dados no CNIS, com o consequente lançamento na CTPS digital. Caso o reclamante também pretenda a anotação na sua CTPS física, deverá requerer ao juízo e depositá-la na Secretaria, para subsequente intimação da reclamada visando o cumprimento da obrigação, mas sem a imposição de multa, vez que se trata de medida facultativa. Defiro, ainda, o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido; saldo de salário de 14 dias; aviso prévio indenizado (33 dias); férias integrais, com 1/3 constitucional (2023/2024), com 1/3; férias proporcionais (4/12), com 1/3; gratificação natalina proporcional de 2025 (8/12); FGTS sobre as parcelas retro, à exceção das férias indenizadas; e multa de 40% sobre todo o FGTS. Indefiro o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado, conquanto a inicial não relata a percepção de alguma parcela variável de natureza salarial. DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Defiro, tendo em vista o precedente vinculante do Tema nº 71 IRR/TST, verbis: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Diante do que acima decidi, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Devida a multa do art. 467 da CLT, consistente em 50% sobre o valor das parcelas rescisórias, tendo em vista o não cumprimento do pagamento das parcelas incontroversas na audiência do dia 09/10/2024, a incidir sobre: (a) aviso prévio indenizado; (b) férias, acrescidas do terço constitucional; (c) gratificação natalina; e (d) multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda. DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O autor requer a entrega das guias de seguro desemprego pretende a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Segundo o artigo 3°, I, da Lei n° 7.998/1990, conforme redação dada pela lei n° 13.134/2015, "tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove" o recebimento de salários, exigindo-se os seguintes períodos: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. Determino, assim, que, após o trânsito em julgado, a reclamada entregue o autor a documentação para habilitação do autor ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego. Caso negado o benefício por fato imputável à reclamada, converter-se-á em indenização substitutiva. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Improcede. Na dinâmica própria da execução de uma obra, a atividade de descarga de insumos insere-se no rol de atribuições próprias dos profissionais que ali laboram em funções diversas, até porque não se cogita que a empresa deva possuir uma equipe específica para essa ação pontual. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. Frente à confissão presumida da reclamada, defiro o pedido de restituição dos descontos salariais correspondentes aos dias amparos por atestados médicos associados com a inicial. DOS DANOS MORAIS. O dano moral pelo descumprimento de obrigações trabalhistas não é presumido. As circunstâncias fáticas vivenciadas pelo reclamante em virtude da conduta patronal caraterizam apenas transtornos ocasionais, cujas violações foram reparadas com as condenações acima. Improcede. DO FGTS E MULTA DE 40% - DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. DA INADIMPLÊNCIA DO FGTS. O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Quanto à atualização e aplicação de juros até o efetivo depósito, por sua vez, deverá ser observada a OJ n. 302 da SDI-I do TST: “FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.” Quanto à forma de cumprimento da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%, adoto os termos do seguinte precedente vinculativo do C. TST: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201” Nesse sentido, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias após a intimação para cumprimento da presente decisão, na forma disciplinada na Nota Orientativa CFGTS/DEFIT/SIT/MTE nº 08/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de demais medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No mesmo prazo, deverá expedir chave de conectividade, se for o caso, sob pena de incorrer na mesma multa. DA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Acolho o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proferido, por unanimidade, nos autos do processo nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Para tanto, a Contadoria deverá apropriar as taxas e os índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. Comprovado que o pagamento não ocorria dentro do próprio mês de competência, o termo da atualização monetária será o primeiro dia do mês seguinte, em consonância com a Súmula nº 381 do TST, verbis: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.19 O termo da atualização monetária da indenização compensatória por dano moral também será a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e não mais pelo critério observado na Súmula nº 439 do TST, que foi cancelada. Nesse sentido, são estas as considerações da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos que embasaram a edição da Resolução TST n° 225, de 30.06.2025, verbis: “... Todavia, como já registrado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADIs 5867 e 6021, em conjunto com as ADCs 58 e 59, fixou a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre ressaltar que o STF não fez distinção quanto à natureza ou origem do crédito trabalhista. Inclusive, em algumas reclamações, a Suprema Corte decidiu não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Rcl 46721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021).…” DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza cogente, os descontos previdenciários e fiscais são cabíveis de acordo com os parâmetros abaixo. Deverá, pois, ser observado o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C. TST, verbis: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Os juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias devidas, relativamente ao período laborado anteriormente a 05/3/2009, incidem a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença e, em relação ao período posterior à referida data, juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, a partir da prestação dos serviços, devendo a multa ser aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, consoante dispõe o art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96. (MP nº 449, de 04/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 e Decreto nº 3.048/99). Todavia, os encargos decorrentes da mora patronal não podem ser atribuídos ao empregado, que a isso não deu causa. Portanto, do crédito do reclamantesomente se descontará o valor do principal da sua parte, quanto às contribuições previdenciárias e o imposto de renda, e a reclamada arcará integralmente com os acréscimos legais moratórios de que tratam o § 3° do artigo 43 da Lei nº 8.212 de 1991 e artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7.2.2011. Defiro parcialmente. Adoto, também, o entendimento expresso na OJ-SDI1 nº 400 da SBDI-I do TST (vide Súmula nº 01 do TRT da 17ª Região), verbis: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDI-GO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” No que pertine ao seguro de acidente de trabalho, observe-se o entendimento contido na OJ nº 414 da SDI-I do TST (Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição Social Referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “A”, da Constituição da República. (DJe-TST divulg. 14, 15 e 16.02.2012) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 do CTN classificam quais seriam os fatos geradores, econômicos e judiciais, que são capazes de determinar a obrigatoriedade ao recolhimento do imposto de renda, e a indenização por dano moral e material não se enquadra no conceito legal de renda, uma vez que não decorre do produto do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial, visando, apenas, compensar a lesão sofrida. Assim, não há por que determinar a incidência do imposto de renda sobre essa indenização (vide, ainda, Súmula nº 498 do C. STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. DJe 13/8/2012). De igual modo, não compõe a base de cálculo do salário de contribuição, motivo pelo qual não incidirá desconto a título de contribuição previdenciária. Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. (AgInt no REsp 1951995/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt, primeira turma do STJ, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022). Deverá, ainda, ser observada a Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15/07/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 29/01/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Cumpra-se, também, Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 33, de 06/10/2022, que aprovou a versão S-11 do leiaute e o Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias Trabalhistas e Fiscais – eSocial. Em observância à Recomendação TRT 17ª - SECOR nº 3/2017, a reclamada deverá prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A parte autora não está assistida por profissional credenciado pelo sindicato da sua categoria profissional, consoante reza o caput do artigo 14 da Lei nº 5.584, de 26.6.70 (vide, ainda, Súmula nº 329 do C. TST). Indefiro, pois, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita prestada por profissional advogado contratado diretamente pela parte. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. A parte reclamante prestou declaração acerca do seu estado de precariedade econômica. Ainda que perceba além do teto presumido, o valor que não sobeja não é tão elevado a ponto de colocar sob suspeita a veracidade da declaração que firmou sob as penas da lei. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID.7ed4175) tem presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por meio de prova em contrário (Súmula 463, I, do TST). Defiro, pois, o pedido de concessão dos benefícios da prestação da tutela jurisdicional gratuita. DA SUCUMBÊNCIA. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 5% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores da reclamante. Entretanto, em sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça e diante da natureza vinculante da decisão do E. Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5766/DF, julgada em 20/10/2021, que, nos termos do voto do redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, é incabível a exigibilidade da verba da sucumbência nos presentes autos tão só em decorrência da procedência – parcial – do pedido. Dessa forma, “… as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (§ 4º do art. 791-A da CLT). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 5% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores do reclamante. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE PAULA LOPES