Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o processo movido por GUSTAVO DE SOUSA CASTRO em face de MARTINS E REIS LTDA, de acordo com a fundamentação, nos seguintes termos: a) defiro o pedido de justiça gratuita a favor do reclamante; b) condeno a reclamada a pagar 42 dias de aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.102,80; c) condeno a reclamada a pagar R$ 250,33 a título de 13º salário proporcional; d) condeno a reclamada a pagar R$ 667,56 pelas férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) condeno a reclamada a pagar os depósitos faltantes do FGTS, acrescido da multa de 40% sobre todos os depósitos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença; f) condeno a reclamada a pagar R$ 15.320,40 pelas diferenças salariais após o acréscimo do adicional noturno; g) condeno a reclamada a fornecer ao reclamante as guias para saque do seguro-desemprego no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; h) indefiro a multa do art. 467 da CLT; i) condeno a reclamada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de R$ 1.502,00. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no montante de 10% do valor da condenação. Custas judiciais, pela parte reclamada, no valor de R$ 468,96, calculados sobre o valor aqui arbitrado à condenação em R$ 23.447,89. Juros e correção monetária na forma prevista em lei, observada ainda a decisão do STF quanto aos índices e indexadores que devem ser utilizados. Decisão sujeita a incidência e recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma e limites previstos nas respectivas legislações que regem tais matérias, sendo o imposto de renda pelo regime de competência. Sentença sujeita a liquidação por simples cálculos. Intimem-se as partes.