Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à ilustre advogada da reclamada, no valor equivalente a 7% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, portanto, R$2.100,00, ante a baixa complexidade da demanda, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes.