Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017490-26.2025.5.16.0022

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0017490-26.2025.5.16.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à ilustre advogada da reclamada, no valor equivalente a 7% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, portanto, R$2.100,00, ante a baixa complexidade da demanda, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017490-26.2025.5.16.0022 AUTOR: JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bffa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à ilustre advogada da reclamada, no valor equivalente a 7% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, portanto, R$2.100,00, ante a baixa complexidade da demanda, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA