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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0018528-28.2024.5.16.0016

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0018528-28.2024.5.16.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e demais consectários. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do vínculo, ao argumento de que a relação era de trabalho autônomo, sem a presença do requisito da subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços, admitida pela reclamada, configurou relação de emprego ou trabalho autônomo, a partir da reanálise da prova testemunhal quanto à presença dos requisitos da não eventualidade e, principalmente, da subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao sustentar, em sua contestação, que o reclamante trabalhara como prestador de serviços autônomo, sendo as suas atividades executadas de forma eventual, a reclamada atraiu, para si, o encargo de provar, de forma robusta, o aludido fato impeditivo do alegado direito do autor, a teor do art. 818, II da CLT. 4. A prova por ela produzida não foi bastante a evidenciar, de forma cabal e robusta, que o reclamante se enquadrava como prestador de serviço autônomo e eventual. 5. Recurso conhecido, porém não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ao sustentar, em sua contestação, que o reclamante trabalhara como prestador de serviços autônomo, sendo as suas atividades executadas de forma eventual, a reclamada atraiu, para si, o encargo de provar, de forma robusta, o aludido fato impeditivo do alegado direito do autor, a teor do art. 818, II da CLT. 4. A prova por ela produzida não foi bastante a evidenciar, de forma cabal e robusta, que o reclamante se enquadrava como prestador de serviço autônomo e eventual. 5. Recurso conhecido, porém não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, e 818,II. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 5768/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JADEILSON DE JESUS BRITO VIEGAS