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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017067-76.2023.5.16.0009

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0017067-76.2023.5.16.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. PROCEDÊNCIA DO APELO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, que se insurge contra o reconhecimento de vínculo empregatício e o deferimento de verbas rescisórias, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte ré, quanto à inépcia da inicial, deve ser conhecido; (ii) determinar se o reconhecimento do vínculo empregatício é válido; (iii) avaliar a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à alegação de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal. 4. A ausência da parte autora à audiência de instrução resultou na aplicação da pena de confissão ficta, gerando presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte ré, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. As provas documentais apresentadas pela parte autora são insuficientes para afastar a presunção de ausência de vínculo empregatício, razão pela qual o recurso da parte ré é provido para afastar o vínculo. 6. A ausência de vínculo empregatício implica no indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 7. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É vedada a análise em sede recursal de matéria não arguida em contestação, por configurar inovação recursal. A confissão ficta, decorrente da ausência da parte autora à audiência de instrução, gera presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte ré, que pode ser elidida por prova em contrário. A ausência de comprovação do vínculo empregatício, em face da confissão ficta e da insuficiência das provas apresentadas, implica no afastamento da relação de emprego e, por consequência, no indeferimento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º. Súmula 74, I e II, do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a relação de emprego entre os litigantes e julgar improcedente a ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, aplicável o art. 791-A, §4º, da CLT, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da sua hipossuficiência econômica. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.054,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 5768/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- NATANAEL CARDOSO DA SILVA