Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA. PROCEDÊNCIA DO APELO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, que se insurge contra o reconhecimento de vínculo empregatício e o deferimento de verbas rescisórias, além de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte ré, quanto à inépcia da inicial, deve ser conhecido; (ii) determinar se o reconhecimento do vínculo empregatício é válido; (iii) avaliar a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à alegação de inépcia da inicial, por se tratar de inovação recursal. 4. A ausência da parte autora à audiência de instrução resultou na aplicação da pena de confissão ficta, gerando presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte ré, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. As provas documentais apresentadas pela parte autora são insuficientes para afastar a presunção de ausência de vínculo empregatício, razão pela qual o recurso da parte ré é provido para afastar o vínculo. 6. A ausência de vínculo empregatício implica no indeferimento do pedido de indenização por dano moral. 7. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É vedada a análise em sede recursal de matéria não arguida em contestação, por configurar inovação recursal. A confissão ficta, decorrente da ausência da parte autora à audiência de instrução, gera presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte ré, que pode ser elidida por prova em contrário. A ausência de comprovação do vínculo empregatício, em face da confissão ficta e da insuficiência das provas apresentadas, implica no afastamento da relação de emprego e, por consequência, no indeferimento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º. Súmula 74, I e II, do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a relação de emprego entre os litigantes e julgar improcedente a ação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, aplicável o art. 791-A, §4º, da CLT, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da sua hipossuficiência econômica. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.054,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 5768/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANAEL CARDOSO DA SILVA