Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 114 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO-PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do processo em fase de execução, com base no art. 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, considerando as alterações da Lei nº 13.467/2017 e a alegação de inaplicabilidade com base na Súmula 114 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A, CLT), com início da fluência do prazo quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que a prescrição intercorrente se aplica a partir do descumprimento de determinação judicial após 11 de novembro de 2017. 5. A execução foi arquivada após o exequente, intimado a impulsionar o feito, não apresentar manifestação no prazo estabelecido, configurando inércia processual qualificada. 6. A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente está em consonância com o ordenamento jurídico vigente e prestigia a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 11-A da CLT. 2. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial por parte do exequente. 3. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial para impulsionar a execução configura inércia processual qualificada, ensejando a aplicação da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CLT, art. 878. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de origem. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 5768/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DE JESUS PEREIRA DINIZ