Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos para configurar o vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da relação de emprego exige a presença dos elementos contidos no art. 3º da CLT. 4. Diante do reconhecimento da prestação de serviços, cabia aos réus o ônus de demonstrar que o trabalho não ocorreu com os ditames legais caracterizadores de uma relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. 5. As testemunhas dos réus atestaram a eventualidade dos serviços prestados pelo autor. 6. As provas apresentadas pelo autor, como documentos pessoais, comprovante de transferência bancária em data posterior ao período alegado e arquivos de mídia, não foram suficientes para comprovar o vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. A ausência de comprovação de qualquer um dos requisitos descaracteriza o vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, II. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de suspeição de testemunha, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO CARVALHO REIS