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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016706-17.2023.5.16.0023

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0016706-17.2023.5.16.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou o recurso ordinário, com alegação de omissão quanto à impossibilidade de rescisão indireta quando o vínculo empregatício é reconhecido em juízo, à ausência de manifestação sobre trechos do laudo pericial e ao acidente doméstico que influenciou o quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve omissão quanto à rescisão indireta e o reconhecimento do vínculo em juízo; (ii) verificar se houve omissão quanto aos trechos do laudo pericial; (iii) analisar se houve omissão quanto ao acidente doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à rescisão indireta e o reconhecimento do vínculo em juízo, pois o acórdão abordou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, afastando a alegação da parte. Não há omissão quanto aos trechos do laudo pericial, embora se reconheça a necessidade de reforçar a análise para fins de prequestionamento, pois o acórdão considerou as conclusões periciais sobre aptidão e ausência de sequelas, mas manteve a condenação por dano moral e estético. Não há omissão quanto ao acidente doméstico, pois o acórdão analisou o nexo causal e a responsabilidade com base no acidente de trabalho original, concluindo que o acidente doméstico influenciou a recuperação, mas não afastou a responsabilidade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria ou para discutir dispositivos e precedentes específicos, salvo em casos de vício sanável. 2. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta. 3. O reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador de suas obrigações. 4. A aptidão para o trabalho e a ausência de sequelas não afastam o dano moral e estético decorrentes de acidente de trabalho. 5. O acidente doméstico que influenciou a recuperação não afasta o nexo causal e a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho original. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios Ltda. e, no mérito, rejeitá-los, prestando os devidos esclarecimentos para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO VICTOR SILVA MARINHO