Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedente a ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e se é devido o adicional de insalubridade; (ii) determinar se o Segundo Reclamado deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a matéria envolveu prova técnica e o laudo pericial se baseou em vistoria in loco e na ausência de documentos. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, em conformidade com o laudo pericial, pois a atividade de limpeza em escola com grande circulação se equipara à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448, II do TST. É devida a exclusão do adicional de insalubridade no período de 2 meses em que houve interrupção das atividades presenciais devido à pandemia, pois o requisito de grande circulação não foi atendido. A condenação em honorários periciais foi mantida, pois a Recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. O Recurso Ordinário do Estado do Maranhão é provido, pois a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da Primeira Reclamada parcialmente provido e Recurso Ordinário do Segundo Reclamado provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente técnica e foi objeto de perícia judicial. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo equiparam-se ao lixo urbano, nos termos da Súmula nº 448, II do TST. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto perdurar a exposição ou a condição insalubre. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de prestação de serviços, exige a comprovação da conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 191, II; CLT, art. 790-B; CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II do TST; STF, Tema 1118 (RE nº 760.931) DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos, dar provimento ao recurso ordinário do Estado do Maranhão para excluir a sua responsabilidade subsidiária e dar provimento parcial ao recurso ordinário de Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli para limitar a condenação do adicional de insalubridade, excluindo-se o período de 2 (dois) meses de interrupção das atividades presenciais no ano de 2020), mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos no restante do período imprescrito. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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