Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se é devida a responsabilidade subsidiária do Município, considerando a ausência de comprovação de sua culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal considerou que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. A matéria de ilegitimidade passiva do Município se confunde com o mérito, sendo analisada conjuntamente com o pedido de responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da conduta culposa, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa in vigilando). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118 (RE 760.931), estabeleceu que cabe ao autor comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. A ausência de notificação formal ao Município sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, aliada à falta de prova robusta da inércia do ente público, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar a ausência de fiscalização, conforme análise do juízo de origem. Mantém-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município, conforme sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços contratada exige a comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo, conforme entendimento do STF no Tema 1118. A ausência de comprovação da conduta culposa do ente público, por parte do reclamante, implica na manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 1118). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Santo Antônio dos Lopes. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
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- IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA