Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com pedido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e, subsidiariamente, remessa dos autos à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) determinar se os autos devem ser remetidos à Justiça Comum em caso de manutenção da incompetência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgar causas que envolvem o Poder Público e servidores com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo é da Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-DF. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a validade do vínculo administrativo ou declarar a nulidade de atos administrativos de nomeação. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, a providência cabível é a imediata remessa dos autos à Justiça Comum, sendo inadmissível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, como sobressai do § 3º, do art. 64, do CPC e ainda porque, nas hipóteses do art . 485, do Código de Processo Civil, não se encontra a declaração de incompetência absoluta. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam servidores públicos com vínculo jurídico-administrativo, devendo a competência ser da Justiça Comum. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, a providência cabível é a imediata remessa dos autos à Justiça Comum, sendo inadmissível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, como sobressai do § 3º, do art. 64, do CPC e ainda porque, nas hipóteses do art . 485, do Código de Processo Civil, não se encontra a declaração de incompetência absoluta. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, e 485, IV; CLT, art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-DF; TRT da 16ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. 0017469-53.2024.5.16.0000). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA , Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, dando-lhe parcial provimento para manter a decisão de primeiro grau no tocante à incompetência material desta Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, porém determinando a remessa destes autos à Justiça Comum, mais precisamente ao Juízo da Comarca de Porto Franco/MA. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIA CONCEICAO SANTOS