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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017207-96.2021.5.16.0004

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0017207-96.2021.5.16.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE EMPREGADO FALECIDO. LEI Nº 6.858/80. LEGITIMIDADE DE SUCESSORES. DISCUSSÃO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelos consignatários WANDERSON SOUSA SANTOS, BARBARA SOUSA GONCALVES e WALLAS SOUSA SANTOS (filhos do de cujus) contra sentença que julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ABBEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA. Os recorrentes sustentam a ilegitimidade da Sra. Maria de Lourdes por ausência de habilitação perante a Previdência Social e pugnam que os valores sejam a eles destinados, na qualidade de sucessores legais. Adicionalmente, pleiteiam a condenação da consignante ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e FGTS. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) determinar a legitimidade para o levantamento de valores trabalhistas não recebidos em vida por empregado falecido, em face da Lei nº 6.858/80, e a repercussão de ação de reconhecimento de união estável; e (ii) verificar a adequação da Ação de Consignação em Pagamento para a discussão sobre a correção e suficiência das verbas rescisórias consignadas. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estabelece que os valores devidos a empregados falecidos serão pagos, primeiramente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial. A sentença cível de reconhecimento de união estável, ainda que relevante, não se confunde com a habilitação formal exigida pela Lei nº 6.858/80 perante o órgão previdenciário. 4. Na ausência de dependentes habilitados junto ao INSS, os filhos do empregado falecido (recorrentes) figuram como herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.829, I), sendo, portanto, as partes legítimas para o levantamento dos valores consignados. 5. A Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do art. 539 do CPC e art. 335 do Código Civil, possui finalidade exclusiva de desonerar o devedor, extinguindo a obrigação mediante o depósito da quantia ou coisa devida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade dos recorrentes WANDERSON SOUSA SANTOS, BARBARA SOUSA GONCALVES e WALLAS SOUSA SANTOS para o levantamento dos valores consignados, e determinar a reserva de quarta parte para a Sra. Maria de Lourdes até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: "Na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a legitimidade para o levantamento de valores trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80, recai sobre os sucessores previstos na lei civil (art. 1.829, I, do CC). Contudo, deve-se resguardar a quarta parte da quantia à companheira até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de união estável na Justiça Comum. A ação de consignação em pagamento, por seu objeto restrito à desoneração do devedor, não se presta à discussão sobre a correção ou suficiência das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Código Civil, arts. 335, 1.829, I; CPC, art. 539; Jurisprudência relevante citada: TRT-3 - ROT: 00106908520245030019. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 39ª Sessão Ordinária (37ª Sessão Virtual), realizada no período de 12 de novembro a 19 de novembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar o levantamento dos valores consignados aos herdeiros civis do trabalhador falecido, devendo ser reservada a quarta parte em favor da Sra. Maria de Lourdes, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável em trâmite na Justiça Comum. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- WALLAS SOUSA SANTOS