Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Em havendo contradição cabível os embargos para retificação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de dezembro a 17 de dezembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLIELTON DE SOUSA PEREIRA