Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face do acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária e a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da natureza civil/comercial do contrato de transporte e sua influência na aplicação da Súmula 331 do TST; (ii) determinar se houve omissão sobre a aplicação do art. 71, §4º da CLT (Lei nº 13.467/2017) em relação ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a admissibilidade dos embargos de declaração, afastando-se a alegação de má-fé e protelação. O acórdão embargado abordou a questão da responsabilidade subsidiária, priorizando a realidade fática da terceirização, ainda que o contrato fosse de transporte. Para fins de prequestionamento, esclarece-se que a diretriz do Tema 59 do TST se refere, em regra, a contratos de transporte puros, mas no caso concreto, a responsabilidade subsidiária se mantém pela terceirização e culpa in vigilando. Acolhe-se o pedido da embargante quanto ao intervalo intrajornada, com efeito modificativo, pois o contrato de trabalho foi posterior à Lei nº 13.467/2017. O art. 71, §4º da CLT determina a natureza indenizatória da parcela e a restrição ao pagamento "apenas do período suprimido". Determina-se que a condenação se restrinja ao período suprimido, sem reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida quando configurada a terceirização de serviços de natureza essencial (atividade-fim) e a culpa in vigilando. No caso de contrato de trabalho regido pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, sem reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST, Tema 59 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 40ª Sessão Ordinária (39ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de novembro a 03 de dezembro do ano de 2025, com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Juiz PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para fins de sanar o erro material e a omissão apontados no segundo tópico, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, nos seguintes termos: Acolher os embargos de declaração quanto ao tópico do intervalo intrajornada, com efeito modificativo no julgado, para: a) Declarar que a condenação relativa ao pagamento de 1 (uma) hora diária, por supressão do intervalo intrajornada, possui natureza indenizatória, conforme a redação do art. 71, § 4º da CLT (Lei nº 13.467/2017), vigente na integralidade do pacto laboral; b) Excluir da condenação o pagamento de reflexos da parcela do intervalo intrajornada suprimido sobre DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, mantendo, no mais incólume a decisão embargada. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 5768/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de férias (PA SEI nº 3367/2025) e convocação do Excelentíssimo Juiz Paulo Sérgio Mont'Alverne Frota (Portaria GP/TRT16 nº 742/2025). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de janeiro de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.