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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010631-30.2024.5.15.0095

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0010631-30.2024.5.15.0095
Inteiro teor

Ementa

rida pelo STF, a qual me curvo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 958.252, dispondo que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos meus) Diante da decisão do STF, não há se cogitar em responsabilização solidária da tomadora, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. Destarte, julgo procedente o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que a obreira efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho abrangido pela presente condenação, ainda que em parte do período a reclamante tenha sido destacada para trabalhar na base, em razão de sua gravidez), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a grat

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010631-30.2024.5.15.0095 AUTOR: ERIKA DOS ANJOS COSTA OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37390be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: ERIKA DOS ANJOS COSTA OLIVEIRA Réus: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS Processo: 0010631-30.2024.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO ERIKA DOS ANJOS COSTA OLIVEIRA moveu reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, postulando, dentre outros direitos, reconhecimento da rescisão indireta do contrato e consectários legais, horas extras, FGTS, multas normativas e dos artigos 467 e 477 da CLT, salários do período de limbo previdenciário, devolução de descontos, indenizações por danos morais, honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.193,05, razão pela qual o feito tramitou pelo rito ordinário. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência, apresentando contestações escritas. Colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e 1ª reclamada, e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO INTERTEMPORAL A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o vigente à época em que se realizaram os atos quando do contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação conforme a Carta Maior. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda. 2. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Não conheço da preliminar arguida pela primeira reclamada no tocante à responsabilidade da segunda reclamada, pois a parte não possui legitimidade para defender interesse alheio (art. 18 do CPC/2015). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA / DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O valor da causa é compatível com os pleitos, a teor do que dispõe o artigo 292 do CPC. Esclareço que a apuração do quantum eventualmente devido deverá observar os critérios determinados em sentença, não estando adstrito aos importes descritos em inicial para cada pedido. Até mesmo porque é somente na liquidação que exatidão matemática será imprescindível para apuração do quantum debeatur, fase em que o feito ainda não se encontra. Rejeito. 3. MÉRITO DA NORMA COLETIVA E PLEITOS CORRELATOS De fato, sorte não assiste à reclamante ao postular a aplicação das CCTs juntadas com a inicial (aplicáveis à categoria diferenciada dos vigilantes), porquanto não se ativava como vigilante, tendo inclusive narrado no exórdio que foi contratada como atendente, o que restou corroborado pelos documentos existentes nos autos. Não é demais relembrar que o vigilante atua na guarda ostensiva de bens e pessoas, possuindo para sua atividade requisitos próprios elencados na Lei 7.102/83 (incluindo curso específico de formação realizado em estabelecimento autorizado para tanto), hipótese em que a reclamante não se encontrava. Assim, considerando que a empregada não exercia as funções de vigilante, não há se falar em aplicação da norma coletiva da categoria diferenciada, apresentada com a inicial. Isto posto, julgo improcedente o enquadramento sindical e todos dele decorrentes, o que inclui a multa normativa, bem como benefícios normativos tais como vale/auxílio refeição, postulados no tópico “4.6 Do Limbo Previdenciário” da causa de pedir da inicial. DO FGTS A reclamada não colacionou ao processo os comprovantes relativos ao FGTS, ônus que lhe incumbia nos termos da S. 461 do C.TST. Assim, defiro o FGTS (8%) não recolhido durante todo o pacto, o que inclui os haveres rescisórios, devendo ser apresentado pela reclamante, quando da liquidação, extrato atualizado e detalhado da conta vinculada para a comprovação dos meses não recolhidos, sendo que, na ausência do documento, se presumirá o recolhimento integral pelo empregador, com exceção da multa de 40%, como se verá a seguir. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ESVAZIAMENTO DE FUNÇÃO) A responsabilidade civil no âmbito laboral deve ser interpretada em diálogo com os direitos de segunda dimensão e princípios (sobretudo em função da força normativa adquirida por estes últimos com o advento do pós-positivismo), de forma a assegurar a concretização dos fundamentos republicanos consubstanciados na dignidade da pessoa humana, cidadania e valor social do trabalho (artigo 1º da CF/88), aliado à obtenção da função social da propriedade e do contrato, tudo com o empenho de garantir a máxima efetivação dos direitos constitucionais e busca pela implementação da plena Justiça Social. Segundo a teoria da responsabilidade, aquele que cometer ato ilícito (nos termos dos artigos 186 e 187 do CC) tem o dever de repará-lo, como preconiza o artigo 927 do Código Civil, combinados com artigos 1º, III, 3º, I e IV, bem como 5º, caput e incisos V e X, todos da Constituição. Deste modo, para que se faça devida a responsabilização, indispensável que estejam presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. No caso vertente, pelo conjunto probatório extraído dos autos, a empregadora praticou ato ilícito de exposição da obreira à situação vexatória, humilhante e desrespeitosa. Explico. Restou comprovado nos autos que a reclamante foi submetida a condições vexatórias, exposta a verdadeiro esvaziamento de suas funções, por parte do período de sua gestação (durante o ano de 2023, conforme documento a fl. 51, que informa que o parto ocorreu durante internação iniciada em 18/10/2023). Nesse sentido foi o depoimento pessoal da reclamante, corroborado pela única testemunha ouvida (que ainda esclareceu que a conduta patronal, de esvaziamento de funções, era praticada com todas as empregadas grávidas): Reclamante: “Que durante toda a gestação ficou recolhida na base, Que contava com uma mesa e um banheiro, onde passava as 12 horas sem nada a fazer; Que somente no final da gestação é que ficou um tempo no almoxarifado; Que não mandavam a depoente cobrir nenhum posto” Testemunha, sra. Nicolly: “Que a depoente trabalhou na reclamada de julho de 2022 a outubro de 2024, atuando no almoxarifado na parte administrativa que fica na base; que viu a reclamante na base; Que VIA A RECLAMANTE DURANTE A GESTAÇÃO NO SUBSOLO SENTADA NA COZINHA DA BASE PASSANDO 12 HORAS SEM FAZER NADA; Que depois puseram a reclamante para trabalhar um mês com a depoente no almoxarifado apenas; QUE TODAS AS GRÁVIDAS DA GOCIL FICAVAM EM SEUS PLANTÕES SENTADAS NA BASE SEM NADA A FAZER” A reclamada não infirmou a prova produzida pela reclamante, não tendo trazido testemunhas para serem ouvidas. Pois bem. Inconcebível que a empresa, através de seus prepostos, trate de maneira inadequada seus subordinados, tal como o ocorrido com a reclamante, que teve esvaziamento de suas funções durante sua gestação. Ressalte-se que é dever da empresa observar as necessárias restrições quanto às atividades a serem exercidas pelas empregadas gestantes. A empregada gestante deve, por óbvio, ser destacada para atividades que preservem sua saúde, assim como à do feto. Entretanto, isto não autoriza a exposição da empregada a situações que aviltem à sua dignidade, tal como a retirada de todas as suas funções e sua manutenção em ambiente isolado, como revelado pela prova oral (sentada na cozinha da base da reclamada). Gravidez nunca foi e nem será doença. Ao contrário! É evento natural e responsável pela reprodução da vida... Não é demais relembrar que a reclamante deveria, pois, ter sido readaptada para o desempenho de tarefas condizentes com sua capacidade, desde que preservadas as condições de labor adequadas a si e seu filho. Diante do cenário fático revelado e escorada nas provas orais colhidas, tenho que a reclamante foi alvo de assédio e humilhação, sendo evidente que as condições a que se submeteu aviltaram à sua dignidade. Ao adentrar a empresa, um empregado jamais se despe do seu paletó de cidadão, razão pela qual merece ser tratado como um ser humano que é. Os direitos de personalidade são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão só àquele que é o detentor (artigo 11 do Código Civil), integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. Logo, cabia ao ex-empregador providenciar condições adequadas de labor à reclamante. Ora, os direitos de personalidade são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão só àquele que é o detentor (artigo 11 do Código Civil), integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. A isonomia substancial, preconizada no caput do artigo 5º da Constituição Federal, norteia as relações sociais não podendo ser ignorada. Não é demais destacar que a Constituição Federal tem como epicentro a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). O assédio moral no âmbito da relação empregatícia consubstancia-se como forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, particularmente aos direitos da personalidade do empregado. Trata-se, portanto, de conduta abusiva (que pode se materializar de diversas formas, inclusive por comportamentos) que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, colocando em risco sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente em que atua. Em verdade, essa prática escusa do empregador decorre de um desvio no exercício do poder nas relações de trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, de forma tal a desestabilizá-lo. Com isso, o empregado sente-se ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, constrangido e ultrajado pelo outro. Sente-se sem valor, inútil e humilhado. Essa humilhação causa-lhe dor, tristeza e sofrimento. Sendo assim, o desrespeito perpetrado pelo empregador à dignidade da reclamante enseja o dano moral. O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais e se caracteriza pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Enquanto no caso dos danos materiais a reparação consiste no restabelecimento do status quo ante ou através do ressarcimento do prejuízo financeiro experimentado, no dano moral a indenização reside na satisfação compensatória da dor íntima sofrida pelo lesado como forma de minimizá-la, razão pela qual tem a finalidade de constituir um lenitivo ao dano causado, haja vista a impossibilidade de restituição do bem lesado. A ofensa à esfera moral da obreira se mostrou patente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Os valores arbitrados levam em consideração a capacidade econômica da ex-empregadora e da empregada, a extensão do dano e a duração da condição, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA RESCISÃO INDIRETA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pretendeu a obreira a dissolução contratual por justa causa do empregador, ante os descumprimentos relacionados aos atrasos de salários e vales nos últimos meses do pacto; recebimento parcial das férias em 23/02/2024; irregularidades nos depósitos de FGTS; e os fatos relacionados ao período em que se encontrava gestante, que foi mantida em “contrato de inação” (como descrito na inicial e apreciado alhures), dentre outros. Vejamos. Para a caracterização da rescisão indireta é indispensável que a gravidade do descumprimento contratual seja empecilho à manutenção da relação empregatícia. Somente nos casos em que a falta cometida pelo empregador for suficientemente grave é que será capaz de afastar o princípio da continuidade, sobretudo quando interpretado à luz da busca pelo pleno emprego, enfatizada no artigo 170, inciso VII da Constituição Federal. Ora, é do trabalho que o obreiro retira sua fonte de sustento, razão pela qual às partes devem primar pela sua manutenção quando essa for viável. No caso sub judice, reputo verídica a alegação da inicial quanto aos atrasos nos pagamentos de salários e vales dos últimos meses do pacto, ante a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento pela ré. Ainda, e revendo posicionamento anteriormente adotado, mormente em face da alteração jurisprudencial no tocante à redução, de trinta para cinco anos, do prazo prescricional para se postular depósitos do FGTS em atraso (decisão proferida pelo STF no ARE 709212/DF), tenho que a ausência de depósitos ou seu depósito irregular no decorrer do contrato (tal como reconhecido em linhas volvidas), consubstancia-se como descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador e, por conseguinte, possibilita a dissolução contratual por justa causa deste, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Outrossim, pontuo que, no caso do FGTS, a obrigação legal quanto a seu recolhimento regular é de conhecimento prévio do empregador. Não há como exigir que a obreira permaneça nessa insegurança econômica em que, nada obstante permaneça à disposição do empregador, não tenha seus recolhimentos fundiários realizados no prazo correto. Neste sentido é o entendimento recentemente confirmado na tese jurídica fixada no IRR nº 70 do Eg.TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Mas não é só! No caso concreto, também restou demonstrado que, em parte do período de gestação da trabalhadora, no ano de 2023, esta foi submetida a esvaziamento de suas funções, como analisado anteriormente nesta sentença O cenário acima delineado se revela suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta, razão pela qual julgo procedente o pedido. Quanto à data de término do pacto, fixo como sendo a data de 19 de março de 2024 (data ainda sem a projeção do aviso), conforme telegrama encaminhado pela trabalhadora a fls. 47/49. Por consequência, determino o pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes da rescisão indireta ora reconhecida: saldo de salário; aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (que deverá projetar para todos os efeitos); 13º proporcional; férias +1/3 vencidas e proporcionais; assim como o FGTS (8% incidente sobre as verbas tributáveis, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos). Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos. Deverá o ex-empregador proceder à anotação da baixa na CTPS da obreira, a fim de constar o término em 24/04/2024 (data com a projeção do aviso prévio de 36 dias). Para as anotações, será designada data pela secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, ocasião em que deverão comparecer a reclamante (portando sua CTPS) e o representante da 1ª reclamada, a fim de que esta efetue as anotações necessárias, sob pena da Secretaria fazê-lo. Determino a expedição dos alvarás para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, pela Secretaria da Vara, após o trânsito. Considerando que não foram quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo estipulado pelo §6º do artigo 477 da CLT, julgo procedente o pedido da multa consolidada. Neste sentido é o entendimento recentemente confirmado na tese jurídica fixada no IRR nº 52 do Eg.TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), in verbis: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Improcedente, contudo, a multa do artigo 467 consolidado sobre as verbas rescisórias, porquanto a existência delas é controvertida in casu. DOS SALÁRIOS – LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante alega na inicial que a reclamada a compeliu a tentar afastamento pelo INSS, mesmo com atestados de diferentes CIDs (decorrentes, segundo afirma, de complicações de sua gestação), mas que seria de conhecimento da empresa que “não era o caso de afastamento previdenciário”. Afirma que ficou sem remuneração de janeiro a maio de 2023, embora o contrato de trabalho não estivesse suspenso, sendo obrigação da empregadora pagar os salários. Pondera que a conduta da reclamada contraria princípios constitucionais e a função social do contrato. Postula o pagamento dos salários de janeiro a maio de 2023, com consectários e benefícios, como depósitos fundiários, vale/auxílio refeição e cesta básica. A 1ª reclamada, por seu turno, alega que “fez o possível para garantir o afastamento correto da reclamante pela via do INSS”; que, mesmo que a reclamante tenha entregado os atestados, “o INSS pode ter reprovado o pedido de afastamento”; e que a responsabilidade pelo pagamento de salários não é da empresa quando o INSS reprova o pedido de afastamento, mas sim do próprio órgão previdenciário. Sustenta que a reclamada agiu corretamente ao encaminhar a reclamante para o INSS, que não aceitou os atestados e não concedeu o benefício. Pois bem. Consta dos autos documento emitido pela empregadora ao INSS, com data de 27/04/2023, informando que a reclamante “encontra-se em gozo de benefício” na espécie B31, e que não retornou ao trabalho até aquela data – constando, ainda, a data do último dia laborado como sendo 08/12/2022. Ainda, foram juntados com a inicial, a fls. 53/56 e 66/68, atestados emitidos nas seguintes datas, e com os seguintes períodos de afastamento: em 31/01/2023 (1 dia); 08/02/2023 (3 dias); 02/02/2023 (2 dias); 13/02/2023 (10 dias); 23/02/2023 (14 dias); 23/05/2023 (3 dias); e 26/05/2023 (4 dias). Ressalto que os demais atestados referem-se a períodos diversos ao alegado período sem percebimento de salários, pelo suposto limbo (janeiro a maio de 2023, conforme inicial). Ainda, consta um atestado com data ilegível, com afastamento de 14 dias (aparentando ter sido emitido em julho ou julho de 2023, fl. 65, também fora do período postulado na inicial). Os atestados juntados com a inicial, no período entre final de janeiro e maio/2023, somam 37 dias de afastamento. Porém, conforme se infere da própria inicial e demais elementos dos autos, a reclamante não compareceu ao labor desde meados de dezembro/2022 até final de maio/2023. Ao que o juízo conseguiu depreender do conjunto probatório, a reclamante de fato foi encaminhada pela empresa ao INSS, mas não obteve sucesso em obter o benefício – não tendo sido colacionado aos autos os documentos previdenciários correlatos, mormente a negativa daquele órgão. Não verifico, contudo, a ocorrência do chamado limbo previdenciário, não tendo sido comprovada a recusa da empresa em aceitar o retorno da reclamante ao labor. Ressalto que uma é a relação da trabalhadora com a Previdência Social na condição de segurada, e outra é a sua condição de empregada da empresa, não havendo como se cogitar na responsabilidade da empresa pelos salários, no caso concreto. Isto posto, julgo improcedente o pleito de pagamento dos salários do período vindicado. DAS HORAS EXTRAS Segundo preconiza o §º 2, do artigo 74, da CLT, é dever do empregador, que conta com mais de 20 trabalhadores, efetuar a anotação dos horários de entrada e saída em registros. Somente estão dispensadas as anotações dos empregados que exercem atividades externas plenamente incompatíveis com controle ou que exerçam a função de gerência, como os preconizados pelo artigo 62 da CLT, casos em que não se encontra a reclamante. Logo, a jornada praticada era fiscalizável. Ademais, a empresa reclamada contava com mais de 20 empregados, conforme confissão expressa em depoimento pessoal (“que a Gocil contava com em média 230/250 funcionários”), atraindo assim o dever de contar com cartões de ponto. Diante da não apresentação injustificada dos controles de frequência, se faz aplicável os efeitos previstos no inciso I, da S. 338 do C. TST, de considerar verídica a jornada apontada na exordial. A presunção da veracidade dos horários declinados prefacialmente é relativa, comportando prova em contrário. No caso dos autos, contudo, a reclamada não trouxe testemunhas para serem ouvidas. Assim, passo a arbitrar a jornada praticada, considerando a jornada descrita na inicial e o depoimento pessoal da reclamante em audiência: escala 12x36, acrescido de 05 FTs (folgas trabalhadas) em meses alternados (ante os limites da inicial, que descreve labor em 5 FTs mensais; aliado aos dizeres da reclamante em audiência, no sentido de que fazia “em média 6 ft's, o que não ocorria em todos os meses, atendendo ao chamados da primeira reclamada”);labor das 06h45 às 19h15 (já somados os períodos de 15 minutos antes e após a jornada para procedimentos de rendição);Em todos os dias laborados, com uma hora de intervalo. Pois bem. No tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para que a jornada 12X36 fosse reconhecida, revelava-se indispensável a apresentação das negociações coletivas que autorizem sua realização, como informa a S. 444 do C. TST, a que me curvo. Relembro que ela é aceita em ambos os períodos, não fazendo o Colendo TST qualquer distinção entre eles. Já com relação ao período posterior à chamada Reforma Trabalhista (que abrange a totalidade do contrato ora em comento), o artigo 59-A acrescido ao texto celetista facultou às partes o estabelecimento da aludida escala, também mediante acordo individual escrito (ou ainda mediante convenção ou acordo coletivo). No caso concreto, a reclamante atuou em escala 12x36, existindo, na CCT juntada com a defesa, autorização para sua realização. Todavia, partilho do entendimento de que o requisito para a validade desta escala não se restringiria à mera estipulação da jornada 12X36 mediante norma coletiva ou acordo individual escrito. Tenho que se faz indispensável, ainda, que não haja labor em folgas (as famigeradas FTs), ou supressão/redução do intervalo intrajornada, para que se preserve a compensação almejada pela jornada 12X36. Caso contrário, a aludida compensação será tida como frustrada, o que atrai a aplicação dos limites constitucionais acerca da jornada. Quanto aos minutos residuais (lapsos antes e depois da jornada contratada), ressalvado meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante e pacificado no C.TST, no sentido de que a existência de minutos residuais (extrapolação dos minutos previstos no art. 58, §1º da CLT e S. 366 do TST), não permitem a invalidação da escala 12x36 praticada e pactuada em norma coletiva ou acordo individual escrito. Neste sentido é o teor dos seguintes arestos do C.TST, os quais peça vênia para transcrever: (...) B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. REGIME DE JORNADA 12X36. MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 2. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jornada de plantão de 12x36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso em análise , observa-se que foi atendida tal exigência - previsão expressa em norma coletiva -, tendo o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, constatado que não restou comprovada a prestação habitual de horas extras pelo Obreiro, de modo que a adoção da jornada de 12x36 horas deve ser considerada válida. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a extrapolação do limite de 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a que aludem o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 desta Corte Superior - caso dos autos - , por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Julgados. Afirmando a Instância Ordinária ser válido o regime 12x36 adotado, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000445-19.2020.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fCc8Ut (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de descaracterizar o regime 12x36, ao argumento de prestação de horas extras habituais, sob a alegação de estar incontroverso o labor habitual em horas extras e a supressão do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Aponta-se violação ao inciso XIII do art. 7º da CF, e ao caput do art. 59 da CLT. Consta do acórdão que o contrato de trabalho ocorreu entre 23/12/2020 e 30/11/2021 e jornada de 05h30min/05h40min. Sobre a pretensão do autor, o Tribunal negou seguimento ao recurso, pelo óbice da Súmula 333 do TST. Afirmou que os minutos residuais, por si só, não descaracterizam o regime de jornada 12X36. O Acórdão Regional registrou que: “ o autor confessou ter laborado somente em quatro folgas durante todo o contrato, duas das quais foram devidamente pagas. Além disso, também afirmou que levava cerca de 10min para vestir o uniforme e cerca de 15 a 20min na passagem do posto, totalizando de 25 a 30 minutos diários de sobrelabor” . Diante disso concluiu que: “não foi maculado maculado o efetivo caráter de compensação de jornada do labor em escala, dês que excetuado 4 dias, sempre usufruiu de um dia de folga subsequente ao dia laborado ”( sic ). Ponderou, ainda, não haver falar em “ excedente de 8 horas diárias nem de domingos e feriados em dobro, ante a compensação consequente da escala de trabalho, nos termos do art.59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 2017 ”. Acrescentou que: “ como destacado pela r. sentença, a concessão parcial de intervalo intrajornada na escala 12x36 não equivale à prestação habitual de sobrelabor, para fins de invalidação do regime de trabalho ”. Há jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante norma coletiva com a adoção do regime de trabalho 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso nos termos da Súmula 444 do TST, sendo devidas como extras as horas excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, não se aplicando a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST para restringir a condenação ao pagamento apenas do respectivo adicional. Ocorre que, quanto ao cômputo dos minutos residuais, situação de que trata a presente controvérsia, a SBDI-1 do TST tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência dos minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Precedentes. Sobre as demais alegações, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa (óbice da Súmula 126 do TST). Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (...) Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-18.2022.5.02.0718. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EDGAnY . (grifos meus) Já quanto à existência de FTs, melhor sorte assiste à reclamante. Ora, a escala 12X36, quando praticada com inobservância das folgas (como verificado alhures), enseja a realização de labor semanal que supera em muito o limite constitucional, que é de 44 horas. Quando isso ocorre, não se está, portanto, diante de compensação eficaz como pretendeu a norma coletiva. Ao contrário! Deve o empregador, que contrata empregados que se valem desses horários, organizar adequadamente a escala, para possibilitar a efetiva fruição das folgas. Se assim não o faz, arca com o ônus da descaracterização da escala convencionada. Em que pese a norma coletiva tenha previsto a possibilidade de labor em folgas, limita tal labor a 04 folgas mensais, e ainda, desde que haja o correspondente pagamento do adicional de 100% (vide por amostragem parágrafo primeiro da cláusula 50ª da CCT/2023, fl. 433) – o que não foi integralmente observado pela ré durante o período contratual. Não se olvida da decisão recente do i. STF no Tema 1046 (“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”). Como se vê, no caso concreto, resta patente que a própria reclamada não cuidou de observar os ditames da própria norma coletiva que invoca, razão pela qual de rigor a descaracterização da escala 12x36. Não se pode olvidar que a restrição da jornada de trabalho refere-se a uma das bandeiras instituídas pela OIT desde sua criação, porquanto é fundamental que o corpo humano seja exigido dentro de limites físicos, de modo de evitar a fadiga excessiva e a ocorrência de estafa ao longo dos anos, além de outras doenças. Os avanços angariados pela sociedade não comportam anacronismos, como aponta o princípio da vedação ao retrocesso social, princípio esse que se consubstancia como norma destinada não só ao poder legislativo como também aos intérpretes e aplicadores do direito, bem como os atores sociais. A saúde é o bem maior que o trabalhador possui (pois através dela é que empreende a força de trabalho tão indispensável para garantir sua subsistência), sendo dever do empregador por ela zelar adotando medidas que reduzam os riscos inerentes ao labor, consoante determina o artigo 7º, XXII da CF. É notório que o desempenho de jornadas exaustivas a cabo de muitos anos consecutivos acarreta danos imensuráveis não só à saúde, mas também à esfera social do obreiro, porquanto retira-lhe do convívio com seus entes queridos, impede-lhe a prática de outras tarefas diferentes do trabalho, bem como lhe suprime o lazer (direito fundamental reconhecido pela Declaração dos Direitos do Homem). O trabalho, sem dúvida, dá sentido à vida, mas não é e nem pode ser seu único fim. Destarte, considerando a inobservância dos limites da jornada autonomamente fixada, afasto a escala 12X36, e julgo procedente o pedido de horas extras e reflexos, a fim de que sejam consideradas como tais as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Os parâmetros a serem observados são: considerar como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassem a 44ª ordinárias semanais;observância, na apuração em comento, dos dias efetivamente laborados, nos moldes da jornada acima arbitrada, descontados os períodos de férias, faltas e afastamentos;a base de cálculo será a globalidade salarial, mês a mês, já com as devidas integrações cabíveis, nos termos da S. 264 do C. TST, acompanhando a evolução salarial (S. 347 do C. TST) e com a utilização do divisor de 220 (já que descaracterizada a escala 12x36);pagamento da hora enriquecida do adicional normativo de 60%. Se o sobrelabor tiver ocorrido em feriados (nacionais, estaduais e municipais) e folgas trabalhadas e não compensadas, o percentual será o de 100%. Não há se falar no adicional de 100% aos domingos, ante a jornada realizada, considerando ainda que a norma estabelece que os descansos coincidam preferencialmente com os domingos e não exclusivamente;as verbas deferidas, por habituais, deverão refletir em DSR, para conjuntamente, irradiarem efeitos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, gratificações natalinas, bem como em FGTS (8%+40%) sobre as parcelas tributáveis;fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título (nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C.TST), a fim de se evitar enriquecimento ilícito da autora;Indeferida a aplicação da Súmula 85 do C. TST. A fim de que não se alegue omissão, consigno que, em que pese o entendimento majoritário contido na OJ nº 394 do C.TST (com a redação vigente até março/2023), a ele, com o devido respeito, não me curvo. Esclareço, por oportuno, que as Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do C. TST não são vinculantes, motivo pelo qual não obrigam ao Juízo. Ademais, a atual redação da OJ segue no caminho diametralmente oposto ao da antiga previsão. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante narra que optou pelo não recebimento de benefício odontológico. Menciona que a reclamada, contudo, realizou o desconto referente a este benefício. Requer a devolução dos valores descontados a título de "DESC ODONT SINDEEPRES". Em sua defesa, a 1ª reclamada aduz, de forma genérica, que todos os descontos em folha de pagamento são devidamente autorizados pelos funcionários; mas não comprova a autorização expressa da reclamante. Deste modo, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos realizados a tal título. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO) O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Segundo a teoria da responsabilidade, aquele que cometer ato ilícito (nos termos dos artigos 186 e 187 do CC) tem o dever de repará-lo, como preconiza o artigo 927 do Código Civil, combinados com artigos 1º, III, 3º, I e IV, bem como 5º, caput e incisos V e X, todos da Constituição. Deste modo, para que se faça devida a responsabilização, indispensável que estejam presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. Cabia à obreira comprovar os danos decorrentes da alegada ausência de repasse de valores do empréstimo consignado à instituição bancária, ônus do qual se desincumbiu a contento. Isto porque os documentos acostados com a inicial, tais como holerites, prints de tela com a informação acerca das parcelas do empréstimo consignado e notificação encaminhada pelo serviço de proteção ao crédito (SERASA), ainda durante a vigência do contrato, permitem concluir pela ausência de repasse dos valores descontados do empréstimo, pela reclamada, à instituição financeira. Destaco que a reclamada não trouxe à baila documentos que demonstrassem o correto repasse dos valores descontados nos holerites da trabalhadora, ônus processual que lhe incumbia. O cenário consiste em típico ato ilícito pelo empregador, na medida em que descumpre com uma das obrigações principais decorrentes do contrato de emprego, qual seja, realizar o correto repasse dos valores descontados do salário à instituição bancária com a qual a reclamante contraiu empréstimo. A conduta é capaz de ocasionar graves sequelas aos empregados, pois contam com o salário para assegurar a subsistência e quitar suas dívidas. No caso vertente, a obreira teve atingida sua esfera moral ao ser exposta à situação angustiante de se ver notificada a quitar débitos cujos descontos já haviam sido realizados em seu holerite. É evidente que tal situação trouxe dor e sofrimento à trabalhadora, sendo presumido o dano moral nesses casos. Pondero, no entanto, que após ser informada pela reclamante acerca da situação, a reclamada realizou o pagamento das parcelas em atraso (conforme narrado na própria inicial), não tendo sido comprovado pela reclamante que efetivamente tenha tido seu nome incluído no rol de maus pagadores (visto que a notificação a fl. 44 tratou-se de aviso inicial para regularização, sob pena de inclusão do nome apenas se não quitada a dívida). À luz de tais elementos, julgo procedente o pleito, e arbitro a título de condenação o importe de R$1.500,00. O valor arbitrado leva em consideração a capacidade econômica do ex-empregador e empregada, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não obstante a reclamante tenha sido contratada como empregada da 1ª reclamada, sua força de trabalho era empreendida em prol da 2ª. Era para atuar como atendente da segunda reclamada que a obreira vertia seus esforços, ainda sob a égide do contrato firmado entre as empresas. Considerando a recente decisão proferida pelo STF, a qual me curvo, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 958.252, dispondo que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifos meus) Diante da decisão do STF, não há se cogitar em responsabilização solidária da tomadora, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. Destarte, julgo procedente o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária, devendo a 2ª reclamada arcar com os valores oriundos da presente ação, caso não adimplidos pela 1ª reclamada. A responsabilidade se estende para o pagamento de todas as parcelas condenatórias, observando o tempo em que a obreira efetivamente lhe prestou serviços (todo o contrato de trabalho abrangido pela presente condenação, ainda que em parte do período a reclamante tenha sido destacada para trabalhar na base, em razão de sua gravidez), nos termos do inciso VI da S. 331 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigo 791-A da CLT), defiro os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre valor da liquidação, os quais reverterão em favor do patrono do(a) reclamante. O percentual arbitrado considerou: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Quanto aos honorários advocatícios, esclareço que sua base de cálculo são os créditos brutos do exequente, conforme preconiza a OJ 348 da SDI-1. Ressalto que a expressão “líquido” utilizada pela orientação refere-se tão somente ao valor liquidado (ao quantum debeatur, portanto), o que se extrai quando analisado o todo o teor da orientação, que é claro ao dispor que incide sobre os valores sem a deduções previdências e fiscais: “OJ 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.” (grifos meus) Nada a deferir de honorários em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, em virtude da gratuidade deferida ao reclamante, aliada à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT. Isto porque o instituto da gratuidade integral impede que o beneficiário arque com os ônus econômicos pela movimentação da inafastável atuação do Judiciário, sob pena de desrespeito ao amplo acesso à Justiça (consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da CF, assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos). DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). A correção deverá ocorrer até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Diante da decisão do E. STF em sede das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos a partir do índice aplicável à época da liquidação, sendo, atualmente, IPCA-E até o ajuizamento da ação, bem como a SELIC do ajuizamento até o pagamento. Sendo assim, à luz do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, que alterou a correção monetária e os juros nesta Justiça Laboral, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) FASE PRÉ-JUDICIAL - aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e dos juros, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; 2) FASE JUDICIAL (iniciada com a distribuição da reclamação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. No entanto, a partir de 30/08/2024, com a alteração legislativa advinda da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa referencial da SELIC deduzido o índice do IPCA (art. 406, par. único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do artigo 406. Em havendo condenação em danos morais, estes deverão tomar como marco inicial a data da publicação da sentença (do arbitramento, portanto), nos termos da S. 362 do C. STJ e da S. 439 do C.TST, ora destacada: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. OS JUROS INCIDEM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 883 DA CLT”. A Súmula 439 acima, inclusive no tocante aos juros (tendo em vista a aplicação da taxa Selic, que já traz em seu bojo os juros e ante a impossibilidade de decomposição do que é juros e correção), deverá ser interpretada à luz do decidido pelo STF na ADC 58. Para que não pairem dúvidas, portanto, esclarece-se que a taxa Selic incide a partir do arbitramento (que traz ínsita a correção e os juros), sem prejuízo da apuração dos juros pré-processuais, que também devem incidir por força do artigo 883 da CLT. Ante a natureza indenizatória dos juros, sobre eles não haverá incidência de tributação (artigo 404 do CC e OJ 400 da SDI-1). Desde já, elucido que a correção monetária se faz devida, na medida em que visa apenas e tão somente recompor a moeda da desvalorização, correspondente a mera atualização do débito, não impondo qualquer gravame à reclamada. A fim de se evitar omissões, caso a reclamada seja ou venha a ser enquadrada em recuperação judicial, esclareço que o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 apenas estabelece os requisitos que deverão constar da habilitação de créditos apresentada pelo credor perante o administrador judicial, o que não importa em concluir pela impossibilidade de incidência de correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. Por fim, caso se trate de reclamada falida ou que venha a ser declarada falida no decorrer da ação, a correção segue intacta, que é para assegurar que o crédito não seja desvalorizado. Já os juros cessarão a partir da decretação da falência da reclamada, desde que não possua valores suficientes para satisfação dos créditos, consoante artigo 124 da Lei 11101 de 2005 (devendo tal condição ser aferida pelo juízo universal, no tempo oportuno). DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), observado o teto previdenciário; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. DO IMPOSTO DE RENDA O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial (fl. 331). Sendo assim, cópia do presente servirá como ofício a ser encaminhado ao MM Juízo da Vara em que corre o pedido de Recuperação Judicial, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Para tanto e com a finalidade de assegurar a celeridade ao decidido, autorizo que a própria parte apresente a presente sentença perante o juízo universal. Esclareço que o fato de se encontrar em recuperação não obsta o seguimento da ação do conhecimento na esfera laboral. No máximo, a situação da reclamada tem o condão de ensejar a suspensão apenas da execução dos valores liquidados em ações trabalhistas por um prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento da recuperação, por ressalva expressa pelo artigo 52, inciso III, da Lei 11.101/2.005. Após, o processo seguirá seu trâmite normal e na própria Justiça Especializada, o que deverá ser observado no momento processual oportuno. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ERIKA DOS ANJOS COSTA OLIVEIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, decido: I – rejeitar as preliminares de mérito arguidas; II - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem à reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. A CTPS da reclamante deverá ser anotada pela 1ª reclamada, com as informações constantes no corpo da fundamentação, ficando vedada qualquer menção acerca da reclamação trabalhista. Providencie a secretaria da Vara a expedição de alvará à reclamante, a fim de que possa habilitar-se no seguro-desemprego e soerguer o FGTS depositado, após o trânsito em julgado. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros (independente da parcela a que se refira), multa do artigo 477 da CLT, aviso prévio indenizado, FGTS e férias indenizadas + 1/3, devolução de descontos, indenização por danos morais, assim como os reflexos das parcelas salariais em aviso prévio indenizado, FGTS e férias indenizadas + 1/3. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos legais, autorizado o abatimento da cota parte do empregado de seus créditos, consoante OJ 363 da SDI-1. Expeça-se ofício ao MM Juízo da Vara em que corre o pedido de Recuperação Judicial, para reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Para tanto, atribuo à presente sentença força de ofício, a fim de que seja apresentada pelo próprio interessado ao juízo universal para fins de habilitação. Ainda, OFICIE-SE AO MPT, MTE E CEREST, PARA QUE APUREM EVENTUAIS CONDIÇÕES INADEQUADAS DE LABOR DAS TRABALHADORAS DA 1ª RECLAMADA QUE SE ENCONTREM EM PERÍODO GESTACIONAL. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre a condenação que ora arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DOS ANJOS COSTA OLIVEIRA