Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012155-62.2024.5.15.0095 AUTOR: VALMIR CUSSOLINI ALVES RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8803cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: VALMIR CUSSOLINI ALVES Réus: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Processo: 0012155-62.2024.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VALMIR CUSSOLINI ALVES moveu reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, postulando, dentre outros direitos, indenizações por danos morais e materiais em razão de problemas de saúde e acidente, diferenças de verbas rescisórias FGTS mais multa de 40%, multas dos artigos 477 da CLT e 467, dispensa discriminatória, honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 439.746,21. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Em razão do pleito de indenizações por danos decorrentes dos problemas de saúde, foi determinada a realização de perícia médica. Após a vinda dos laudos, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas testemunhas. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes Propostas conciliatórias, todas, recusadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO INTERTEMPORAL A princípio, consigno que o direito material a ser aplicado será o vigente à época em que se realizaram os atos quando do contrato de trabalho, à luz do princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT considerará a redação do dispositivo vigente à época do contrato, à luz da interpretação conforme a Carta Maior. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da demanda. 2. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Segundo a moderna doutrina processual civil, as condições da ação são aferidas em abstrato (teoria da asserção). Deste modo, a mera indicação pelo autor do 2º reclamado na exordial se mostra suficiente para caracterizar a legitimidade do polo passivo da demanda, que, em razão da ordem jurídica material, eventualmente poderá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional. Como a demanda busca a responsabilização da 2ª reclamada, é parte legítima, porque a pretensão se dirige também em face dela. Afasto a preliminar. DA INÉPCIA DA EXORDIAL No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a mera exposição dos fatos e formulação do pedido, em atenção ao que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade. Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das hipóteses para que a seja considerada inepta, sendo a prefacial inteligível e compreensível. Os termos da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de defesa e contraditório. No mais, verifica-se inviável, no atual momento processual e por questão lógica, a liquidação de parcelas que dependam de análise pericial para seu estabelecimento, bem como de parcelas vincendas, mormente a pensão mensal vitalícia postulada. Ademais, o próprio CPC, no parágrafo §1º, do artigo 324, prevê exceção à regra, aqui incluído o inciso II (“quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”), hipótese em que se enquadra o caso vertente. Deste modo, rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Esclareço que a apuração do quantum eventualmente devido deverá observar os critérios determinados em sentença, não estando adstrito aos importes descritos em inicial para cada pedido. Até mesmo porque é somente na liquidação que exatidão matemática será imprescindível para apuração do quantum debeatur, fase em que o feito ainda não se encontra. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA As questões ventiladas na peça defensiva concernentes à justiça gratuita referem-se ao mérito, e com ele serão apreciadas. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, pronuncio prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 17 de outubro de 2019, razão pela qual as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC. Esclareço que os reflexos de eventuais verbas em FGTS deverão seguir a sorte da parcela principal, ante o teor da S. 206 do C. TST. 3. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL A Constituição Federal guarda entre os seus fundamentos a promoção do bem estar da população, sem qualquer forma de discriminação, garantindo, ainda, o estabelecimento da dignidade humana, consoante art. 1º, inciso III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado por meio de políticas sociais e econômicas a redução do risco e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação daquela. A saúde é o bem maior que o trabalhador possui (pois através dela é que empreende a força de trabalho tão indispensável para garantir sua subsistência), sendo dever também do empregador por ela zelar durante o vínculo empregatício, já que assume os riscos do empreendimento que intenta. Assim, ao empregador se impõe como dever adotar medidas que reduzam os riscos inerentes ao labor, consoante determina o artigo 7º, XXII da CF. É notório que o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho acarreta danos imensuráveis não só a saúde, mas também a esfera social do obreiro, porquanto - se acometido por acidente ou doença ocupacional – poderá trazer consigo sequelas tanto de ordem moral, material, estéticas, além de implementar possível redução da capacidade laborativa. Ademais, a inobservância de referidas regras de ordem cogente contribui para encarecer os gastos da Seguridade Social, incluídos os do SUS e Previdência, que acabam sendo repassados para a sociedade de algum modo. Sob a ótica ora retratada é que se passa a análise do caso concreto. Conforme a exordial, em virtude das condições de labor a que foi submetido, adquiriu doenças na coluna e joelho. A reclamada, por sua vez, negou o nexo causal entre os problemas de saúde do obreiro e o trabalho. Tendo em vista a necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, foi designada perícia médica. O Sr. Perito, através do bem elaborado laudo produzido, afirmou em sua conclusão que o reclamante padece de doença, sem relação de nexo com o labor, conclusão a que chegou após analisar a literatura médica e os documentos médicos apresentados, aliado à própria anamnese realizada no reclamante, que não ostentava sequer incapacidades no momento da perícia (fl. 763): “VI - CONCLUSÃO Com base no exame médico-pericial, concluo que: - Não há nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna cervical, coluna lombar e joelho direito e o trabalho executado pelo reclamante na reclamada; - Não ficou evidenciada incapacidade laborativa atual no momento da perícia médica relacionada às patologias em coluna cervical, lombar e joelho direito;” Mesmo com a prova oral demonstrando que o obreiro ajudava a carregar mobiliário ao longo do seu pacto, inclusive tendo que movimentá-los por andares diferentes mesmo sem a ajuda de equipamentos especiais (a despeito da existência de elevador pequeno no local, que permitia o auxílio ao transporte de materiais entre os andares, ainda que em menor quantidade), tais situações não tiveram o condão de afastar a conclusão do bem elaborado e detalhado laudo, que reconheceu as doenças como degenerativas e sem qualquer relação com o labor, destacando, inclusive, fatores de risco inerentes ao próprio obreiro. Ante todo o exposto, diante do conjunto probatório existente, acolho a conclusão exarada pelo Sr. Perito e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais relacionados às doenças, na medida em que não há liame que conectem seus problemas de saúde com o labor. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alega o autor, em exordial, que foi dispensado de forma discriminatória, em razão das patologias que o acometem. Contudo, a despeito da tutela outrora deferida, após o regular processamento do feito, não há nos autos elementos capazes de convencer este juízo de que a dispensa se deu de forma discriminatória, até mesmo porque o pacto vigorou por muitos anos, sobretudo quando considerado o primeiro contrato, tendo, inclusive, o obreiro se aposentado e continuado seu labor. Ademais, a perícia identificou que o obreiro não estava incapacitado no momento da perícia e que as doenças que o acometem não decorrem do labor. Destaco, ainda, que o exame demissional teve como resultado a aptidão. Outrossim, não foram produzidas provas orais pelo obreiro que indicassem para a discriminação alegada quando da dispensa, tão somente para a realização dos trabalhos e o modo de sua execução. Destaco, ainda, que a o pacto tão longo arrefece as alegações iniciais de que teria sofrido discriminação ao final da sua contratação. Assim sendo, e por não se vislumbrar a alegada dispensa discriminatória, julgo improcedentes os pedidos relacionados, por todos os vieses formulados. Revejo, por conseguinte, a tutela outrora deferida. DO FGTS De início, relembro que o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS é da reclamada, nos termos da S. 461 do C.TST. Não obstante, e ao contrário do alegado em réplica, a reclamada colacionou aos autos o extrato completo da conta vinculada da reclamante, conforme documentos acostados, indicando que recolheu valores em ambas as contas vinculadas, bem como o comprovante de pagamento relativo aos recolhimentos incidentes sobre as verbas rescisórias. Assim, competia ao reclamante apontar os meses não recolhidos, à luz da prescrição declarada. No entanto, de seu ônus não se desincumbiu a contento. Assim, e diante da ausência de apontamento específico de outras diferenças pela reclamante, reputo corretos os recolhimentos, e julgo improcedente o pleito. Improcedente, também, as multas dos artigos 477 e 467 da CLT, porquanto não há haveres rescisórios impagos, tampouco incontroversos. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Ante a improcedência dos pleitos, prejudicada a análise da responsabilidade. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais MÉDICOS ficam a cargo da parte reclamante pela perícia realizada, já que sucumbente nos objetos dos pedidos, dos quais lhe concedo isenção em face da concessão da justiça gratuita integral acima deferida e diante da inconstitucionalidade de parte do artigo 790- B, caput (trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”) e da integralidade do §4º, da CLT reconhecida pelo E. STF, na ADI 5.4766/DF. Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para custeamento de honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, na medida em que traz ínsitos prejuízos ao sustento daquele que litiga e de sua família. Logo, em sendo o obreiro beneficiário da gratuidade, compete à União o custeio dos honorários periciais. Nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024, consigno se tratar de perícia de alta complexidade, o que se afere a partir do grau de zelo do sr. Perito, do tempo exigido para realização da diligência e elaboração do laudo e da especificidade da situação em análise, pontuando tratar-se de perícia realizada na região de Campinas/SP, um dos principais centros urbanos do país, classificada pelo IBGE como metrópole (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-12/ibge-florianopolis-vitoria-e-campinas-sao-metropoles-brasileiras ). Assim, arbitro os honorários no limite máximo pago. PROVIDENCIE A SECRETARIA A REQUISIÇÃO OPORTUNAMENTE. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A despeito da improcedência dos pleitos, nada a deferir de honorários em prol dos patronos do polo passivo, em virtude da gratuidade deferida ao reclamante, aliada à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT. Isto porque o instituto da gratuidade integral impede que o beneficiário arque com os ônus econômicos pela movimentação da inafastável atuação do Judiciário, sob pena de desrespeito ao amplo acesso à Justiça (consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da CF, assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos). ANTE O RESULTADO DA DEMANDA, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por VALMIR CUSSOLINI ALVES em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, decido: I – declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para o recolhimento de tributos de terceiros; II – rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas; III - declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 17 de outubro de 2019, extinguindo-as com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC; IV - no mérito, julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ante a gratuidade concedida à reclamante, deverá a União arcar com os valores a título de honorários periciais que ora arbitro no montante máximo a ser pago. Providencie a Secretaria a requisição em prol do perito, após o trânsito. Custas no importe de 2% sobre o valor da causa a cargo da reclamante, das quais fica isenta ante a gratuidade ora deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR CUSSOLINI ALVES