Ementa
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação cautelar de exibição de documentos CLÁUDIO DE ALENCAR move contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar exclusivamente a Associação Recreativa dos Correios (Arco) a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias após ciência desta sentença, os documentos consistentes em: a) Contrato ou Apólice do Seguro; b) Termo de Adesão ou Proposta de Filiação; c) Comprovante de Autorização de Desconto em Folha; d) Regulamento do Plano de Seguro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), além de busca e apreensão. CONDENA-SE ainda a Arco ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Autora no valor de R$ 500,00. DEFEREM-SE os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada Arco no valor mínimo de R$ 10,64, pois a condenação não tem caráter pecuniário. Notifiquem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO DE ALENCAR