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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Produção Antecipada da Prova 0000663-34.2025.5.14.0041

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000663-34.2025.5.14.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, após rejeitar as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação cautelar de exibição de documentos CLÁUDIO DE ALENCAR move contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar exclusivamente a Associação Recreativa dos Correios (Arco) a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias após ciência desta sentença, os documentos consistentes em: a) Contrato ou Apólice do Seguro; b) Termo de Adesão ou Proposta de Filiação; c) Comprovante de Autorização de Desconto em Folha; d) Regulamento do Plano de Seguro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), além de busca e apreensão. CONDENA-SE ainda a Arco ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Autora no valor de R$ 500,00. DEFEREM-SE os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada Arco no valor mínimo de R$ 10,64, pois a condenação não tem caráter pecuniário. Notifiquem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIO DE ALENCAR

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE PAP 0000663-34.2025.5.14.0041 REQUERENTE: CLAUDIO DE ALENCAR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c25c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DECISÃO Ante o exposto, após rejeitar as preliminares, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação cautelar de exibição de documentos CLÁUDIO DE ALENCAR move contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar exclusivamente a Associação Recreativa dos Correios (Arco) a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias após ciência desta sentença, os documentos consistentes em: a) Contrato ou Apólice do Seguro; b) Termo de Adesão ou Proposta de Filiação; c) Comprovante de Autorização de Desconto em Folha; d) Regulamento do Plano de Seguro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), além de busca e apreensão. CONDENA-SE ainda a Arco ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Autora no valor de R$ 500,00. DEFEREM-SE os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada Arco no valor mínimo de R$ 10,64, pois a condenação não tem caráter pecuniário. Notifiquem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE ALENCAR