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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001248-24.2025.5.13.0006

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001248-24.2025.5.13.0006
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001248-24.2025.5.13.0006 AUTOR: ROSIANY COELY GURJAO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948daec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a ROSIANY COELY GURJÃO CORREA DE OLIVEIRA e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (indenização pelo período de limbo previdenciário; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso o Reclamado demonstre que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Pela natureza da verba deferida, não há incidência de contribuições fiscais nem previdenciárias. Após o trânsito em julgado, o réu será intimado para calcular o valor devido, acrescido dos demais títulos devidos em virtude de normas coletivas, compensado com o débito a cargo da reclamante também nos termos de normas coletivas (antecipação de benefício previdenciário). Calculado, a reclamante será intimada a respeito. Discordando do apurado, o juízo da execução decidirá. Custas a cargo do reclamado no importe de 180,00, calculadas R$ 9.000,00 valor arbitrado à condenação, conforme planilha em anexo. Alerto da desnecessidade da interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como eventual irresignação em relação ao decidido, que deve ser objeto de recurso apropriado a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósitos protelatórios, com aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 793-A, B e C e 897-A da CLT). Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSIANY COELY GURJAO CORREA DE OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001248-24.2025.5.13.0006 AUTOR: ROSIANY COELY GURJAO CORREA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948daec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a ROSIANY COELY GURJÃO CORREA DE OLIVEIRA e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (indenização pelo período de limbo previdenciário; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso o Reclamado demonstre que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Pela natureza da verba deferida, não há incidência de contribuições fiscais nem previdenciárias. Após o trânsito em julgado, o réu será intimado para calcular o valor devido, acrescido dos demais títulos devidos em virtude de normas coletivas, compensado com o débito a cargo da reclamante também nos termos de normas coletivas (antecipação de benefício previdenciário). Calculado, a reclamante será intimada a respeito. Discordando do apurado, o juízo da execução decidirá. Custas a cargo do reclamado no importe de 180,00, calculadas R$ 9.000,00 valor arbitrado à condenação, conforme planilha em anexo. Alerto da desnecessidade da interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como eventual irresignação em relação ao decidido, que deve ser objeto de recurso apropriado a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósitos protelatórios, com aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 793-A, B e C e 897-A da CLT). Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANY COELY GURJAO CORREA DE OLIVEIRA