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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001000-49.2025.5.13.0009

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001000-49.2025.5.13.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as Reclamadas a pagar ao Reclamante, no prazo e forma do art. 880 da CLT, o salário retido, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 integral e proporcional, FGTS + 40, além da multa do art. 477 da CLT, na forma da fundamentação. Atualização monetária e juros conforme legislação aplicável (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF), inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez que preenche os requisitos legais previstos no §§3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios, pelas Reclamadas, em favor do Advogado do Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e, sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa (artigo do 791-A, § 4º, da CLT), conforme ADI 5766 do STF. Contribuições previdenciárias a cargo das Reclamadas, de acordo com o ramo de atividade econômica, incidentes sobre as parcelas salariais, com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do trabalhador. Custas, pelas Reclamadas, correspondente a 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001000-49.2025.5.13.0009 AUTOR: AROLDO PEREIRA DE VASCONCELOS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32a4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar as Reclamadas a pagar ao Reclamante, no prazo e forma do art. 880 da CLT, o salário retido, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 integral e proporcional, FGTS + 40, além da multa do art. 477 da CLT, na forma da fundamentação. Atualização monetária e juros conforme legislação aplicável (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF), inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez que preenche os requisitos legais previstos no §§3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios, pelas Reclamadas, em favor do Advogado do Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e, sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa (artigo do 791-A, § 4º, da CLT), conforme ADI 5766 do STF. Contribuições previdenciárias a cargo das Reclamadas, de acordo com o ramo de atividade econômica, incidentes sobre as parcelas salariais, com dedução da quota do empregado em seu crédito, respeitado eventual benefício fiscal da empresa e teto de contribuição do trabalhador. Custas, pelas Reclamadas, correspondente a 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO PEREIRA DE VASCONCELOS