Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ante a ausência de interesse processual. Custas pelo Requerente, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos principais. Intime-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001587-80.2025.5.13.0006 REQUERENTE: RAFAELA DOS SANTOS PLACIDO REQUERIDO: PARAIBA HOME DECOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37e49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por RAFAELA DOS SANTOS PLACIDO em face de PARAIBA HOME DECOR LTDA e PARAIBA DAS ESSENCIAS COMERCIO VAREJISTA LTDA. A exequente requer o início dos atos executórios e a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, fundamentando o pedido na natureza alimentar do crédito e no efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas. O processo principal (0000555-40.2025.5.13.0006) encontra-se em sede de recurso no Egrégio TRT da 13ª Região, pendente de julgamento de Agravo Regimental acerca da justiça gratuita e do mérito do Recurso Ordinário. Embora o art. 899 da CLT autorize a execução provisória até a penhora, o manejo deste incidente processual exige a demonstração de utilidade e necessidade (interesse processual). No caso em tela, observa-se que a sentença líquida proferida no processo de conhecimento (Id 8e7c40c) estabeleceu obrigações específicas quanto às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. A exequente pleiteia a expedição de alvará para seguro-desemprego por meio de petição incidental. Contudo, a decisão de primeiro grau foi explícita ao determinar que a obrigação de entrega das guias (CD/SD) ocorra no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Considerando que a validade da rescisão indireta ainda é objeto de insurgência recursal pelas reclamadas e que a antecipação de tutela não foi deferida de forma incondicionada na fase de conhecimento e, ainda, que o provimento final de 2ª instância pode reformar a sentença quanto ao motivo do desligamento, o que impactaria diretamente o direito ao benefício, indefere-se o pedido por prematuro e por tentar subverter a condição suspensiva (trânsito em julgado) imposta pelo próprio título executivo que se pretende cumprir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ante a ausência de interesse processual. Custas pelo Requerente, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos principais. Intime-se. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA DOS SANTOS PLACIDO