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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001207-97.2025.5.13.0025

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001207-97.2025.5.13.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juliane Pedro Pessoa da Silva em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores relativos aos seguintes títulos, calculados em liquidação a seguir: Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso da categoria a partir de julho/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%;Multa convencional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 100% do piso da categoria;Honorários sucumbenciais ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cálculos elaborados com base nos critérios estabelecidos na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser observados nos termos da legislação vigente, incidindo apenas sobre parcelas de natureza salarial. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor apurado em liquidação a seguir. Intimem-se as partes via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001207-97.2025.5.13.0025 AUTOR: JULIANE PEDRO PESSOA DA SILVA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0495bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela ré; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juliane Pedro Pessoa da Silva em face de SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores relativos aos seguintes títulos, calculados em liquidação a seguir: Diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso da categoria a partir de julho/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%;Multa convencional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 100% do piso da categoria;Honorários sucumbenciais ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cálculos elaborados com base nos critérios estabelecidos na fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser observados nos termos da legislação vigente, incidindo apenas sobre parcelas de natureza salarial. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor correspondente a 2% do valor apurado em liquidação a seguir. Intimem-se as partes via DEJT. (Assinatura eletrônica Lei Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A