Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARCELO FEITOSA DOS ANJOS para condenar a reclamada BL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ao adimplemento dos seguintes títulos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: 1. Aviso Prévio; 2. Saldo de salário (11 dias); 3. Férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3; 4. 13º salário proporcional (06/12); 5. FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização rescisória de 40%; 6. Multa do artigo 477 da CLT; 7. Salário do mês de julho/2025; 8. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Tudo calculado na planilha anexa, como base no salário contratual. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença. Deve a primeira empresa demandada efetuar a baixa da CTPS digital da autora para que conste a saída no dia 11.09.2025, nos termos da fundamentação, sob pena de aplicação de multa diária. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor indicado na planilha que segue. Intimem-se as partes.