Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATUZALEM DA SILVA na reclamação trabalhista em apreço, para, condenar a reclamada CÁLCULO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS ao pagamento dos seguintes títulos, calculados na planilha anexa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: Indenização rescisória de 40% sobre depósitos de FGTS, no valor de R$ 579,32;Multa do artigo 477 da CLT;Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tudo apurado a seguir. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Sem incidência de Imposto de renda e Contribuições Previdenciárias, face a natureza das verbas deferidas. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais, em favor da Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA, CREA/CONFEA 180034071-0, no importe de R$ 800,00, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022. Custas processuais, pela reclamada, consoante planilha anexa. Intimem-se as partes via DJE.