Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON NUNES CALIXTO em face da MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, para condenar a demandada ao adimplemento dos seguintes títulos, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período laborado no turno diurno, de acordo com a ficha funcional juntada aos autos, de 13/01/2021 a 03/04/2025. Excluam-se da apuração, portanto, os períodos em que o autor laborou durante o turno noturno (ID.4de4a46). 2. Reflexos do adicional de insalubridade, face habitualidade, sobre as verbas de aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; 3. Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito trabalhista deferido; 4. Honorários periciais a serem suportados pela reclamada, arbitrados no montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em favor do perito FÁBIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA. Tudo calculado a seguir, nos termos da fundamentação. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível. Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, conforme os cálculos que seguem. O autor é beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha de cálculos que segue. Intimem-se as partes via DEJT.