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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001258-43.2025.5.10.0009

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0001258-43.2025.5.10.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA EDUARDA SIRQUEIRA DE SOUSA em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para absolvê-la de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamante e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001258-43.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SIRQUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866e6fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA EDUARDA SIRQUEIRA DE SOUSA em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para absolvê-la de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamante e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA