Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA EDUARDA SIRQUEIRA DE SOUSA em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para absolvê-la de todas as pretensões deduzidas na inicial. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamante e dispensadas, na forma da Lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.