Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, R7 FACILITIES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a pagar à reclamante, WANESSA GÓES SOARES as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da reclamada FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, absolvendo-a de todas as pretensões iniciais. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores.