Ementa
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova de sua alegada hipossuficiência econômica, e considerando a ausência de depósito recursal e recolhimento de custas processuais, impõe-se o não conhecimento do apelo principal da parte. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a denegação ao recurso ordinário da primeira reclamada. I- RELATÓRIO O Juízo de origem julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por FLAVIA JULIANA GONCALVES DA SILVA para condenar as reclamadas UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA e PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas devidas durante o contrato de trabalho. Irresignada, a primeira reclamada interpõe recurso ordinário, buscando o afastamento da condenação que lhe foi imposta, sem realizar, contudo, o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. Para tanto, aduz ser beneficiária da justiça gratuita. A magistrada de origem indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à primeira reclamada e, por isso mesmo, em juízo preliminar de admissibilidade, não deixou subir o recurso ordinário. Contra essa decisão, a empresa interpõe agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que faz jus à gratuidade judiciária. Sem contraminuta pela parte reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT.