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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000678-83.2025.5.10.0018

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
24/11/2024
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000678-83.2025.5.10.0018
Inteiro teor

Ementa

1. PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. REDUÇÃO SALARIAL SEM AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. Não se ignoram os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a supressão de direitos pura e simples. Não se cogita aceitar que as empresas reduzam salários sem a comprovação dessa modalidade de ajuste com o aval do sindicato dos empregados da categoria. Devidas, portanto, as diferenças salariais decorrentes de redução salarial ilícita constatada nos autos. 2. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO ARAUJO AGUILAR em face de ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra a condenação em diferenças salariais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.