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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001378-14.2024.5.10.0012

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0001378-14.2024.5.10.0012
Inteiro teor

Ementa

1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Não havendo a empregadora juntado aos autos os controles de frequência do contrato de trabalho, é seu o ônus da prova quanto à desconstituição dos horários declinados pelo empregado na petição inicial, nos termos do art. 373, do CPC/2015, do art. 818 da CLT e da Súmula 338 do TST. Não se desincumbindo desse ônus e ausente prova apta a afastar a validade da jornada descrita na exordial, com os limites conferidos pelo depoimento pessoal, a reclamada deve pagar as horas extras correspondentes, bem como os feriados e domingos laborados e as diferenças de adicional noturno. 3. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Não fruindo o empregado do intervalo intrajornada a que fazia jus, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização correspondente, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. Por sua vez, o descumprimento do tempo de onze horas consecutivas de descanso estabelecido no art. 66, da CLT, enseja, por analogia ao previsto no art. 71, § 4º da CLT, o pagamento das horas indevidamente suprimidas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem. 5. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. I-

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.