Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000588-29.2025.5.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000588-29.2025.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por ambas as partes, no bojo de execução individual de sentença coletiva. A executada sustenta a inobservância aos parâmetros da coisa julgada. O exequente, por sua vez, requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conta homologada observou os comandos firmados no título executivo judicial coletivo; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A conta de liquidação impugnada atendeu, de forma precisa, aos parâmetros fixados na sentença coletiva transitada em julgado, inexistindo afronta à coisa julgada. 4. No que tange aos honorários de sucumbência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que sua fixação na fase de execução individual é cabível, ainda que já tenham sido arbitrados honorários assistenciais na ação coletiva. 5. A execução constitui procedimento autônomo, sendo regida por princípios próprios, entre eles o da causalidade. A sucumbência enseja a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. 6. O entendimento encontra amparo no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não impugnada. O art. 85, §7º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com a Súmula 345 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição da executada desprovido. Agravo de petição do exequente provido. Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva. A execução constitui procedimento autônomo, e os honorários decorrem da sucumbência, independentemente da existência de honorários assistenciais fixados na ação coletiva." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §1º e §7º, 513. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Súmula nº 345; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000107-64.2024.5.10.0013, Rel. Des. Luiz Henrique Marques da Rocha, 1ª Turma, Data de assinatura: 10.11.2025; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000063-27.2024.5.10.0019, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, Data de assinatura: 07.11.2025. RELATÓRIO A juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, rejeitou os embargos à execução apresentados na ação de cumprimento ajuizada por DEOCLECIANO DA SILVA COSTA contra a empresa ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.