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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000308-50.2024.5.10.0015

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000308-50.2024.5.10.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À PRIMEIRA RECLAMADA. PROSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por VISAN Segurança Privada Ltda., em recuperação judicial, contra decisão que: (i) suspendeu a execução apenas em relação à empresa recuperanda; (ii) determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Universal; (iii) determinou a transferência ao Juízo Universal dos valores penhorados vinculados à recuperanda; e (iv) manteve o prosseguimento da execução em face das responsáveis solidárias VISAN Serviços Técnicos EIRELI e Polyana Medina Borges. 2. A agravante sustenta que a suspensão deve alcançar integralmente a execução, inclusive quanto às coexecutadas solidárias, até o pagamento do crédito no Juízo Universal. Pede a suspensão total da execução e a observância do plano de recuperação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução trabalhista contra responsáveis solidários. III. Razões de decidir 4. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações e execuções apenas contra o devedor em recuperação judicial. A norma não alcança terceiros coobrigados. 5. O art. 49, § 1º, da mesma lei dispõe que a recuperação judicial não afeta direitos e obrigações dos coobrigados, como fiadores, avalistas ou responsáveis solidários. O patrimônio destes não se comunica com a massa em recuperação. 6. A jurisprudência do TST admite o prosseguimento da execução trabalhista contra sócios e demais coobrigados, pois seus bens não integram o patrimônio submetido ao Juízo Universal. 7. A execução pode prosseguir contra os responsáveis solidários sempre que inexistir constrição prévia do Juízo da Recuperação sobre o mesmo patrimônio, o que não ocorre no caso concreto. 9. Mantém-se a decisão que suspendeu a execução apenas em relação à recuperanda e determinou o prosseguimento em face das demais responsáveis solidárias. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º; CC, arts. 264 e 275. Jurisprudência relevante citada: TST, precedentes sobre prosseguimento da execução contra sócios e coobrigados em caso de recuperação judicial da empresa devedora principal (ex.: TST, AIRR 123200-22.2008.5.15.0034, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 26.09.2011). RELATÓRIO A Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os embargos à execução apresentados pela VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na reclamação trabalhista proposta por IVAN CARLOS DA SILVA (id. df09d48). VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e POLYANA MEDINA BORGES interpõem agravo de petição (id. 3d58477). Regularmente intimado, o exequente apresentou contraminuta (id. ee03938). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. O Juízo originário determinou a suspensão da execução em relação à empresa VISAN Segurança Privada Ltda em recuperação judicial. Além disso, determinou que seja expedida certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial; seja transferido ao Juízo Universal os valores penhorados vinculados à empresa em recuperação; mantenha o prosseguimento da execução em face das demais responsáveis solidárias: VISAN Serviços Técnicos EIRELI e Polyana Medina Borges. A agravante VISAN Segurança Privada Ltda., em recuperação judicial, sustenta que a execução deve permanecer integralmente suspensa, inclusive quanto às responsáveis solidárias, até a habilitação e pagamento do crédito no Juízo Universal. Diante disso, requereu a suspensão integral da execução, inclusive contra as coexecutadas solidárias e a observância do plano de recuperação. A controvérsia consiste em verificar se, diante da recuperação judicial da empresa VISAN Segurança Privada Ltda., é possível prosseguir a execução trabalhista em face das responsáveis solidárias, ou se a suspensão deve alcançar também essas coexecutadas. O art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 determina a suspensão das ações e execuções apenas contra o devedor em recuperação judicial. O dispositivo não alcança terceiros responsáveis, tampouco extingue ou paralisa obrigações de coobrigados. O art. 49, §1º, da mesma lei reforça esse entendimento ao estabelecer que a recuperação judicial não afeta direitos e obrigações dos coobrigados, como fiadores, avalistas, responsáveis solidários ou integrantes de grupo econômico. Os bens destes não se comunicam com o patrimônio da empresa recuperanda. Portanto, o regime concursal não impede a continuidade da execução trabalhista contra terceiros que respondem solidariamente pelo crédito. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir a execução contra os sócios, pois o patrimônio desses não integra a massa submetida ao Juízo Universal. A solidariedade, prevista no título executivo, autoriza o credor a exigir a totalidade do crédito de qualquer dos responsáveis (arts. 264 e 275 do Código Civil). Assim, diante da impossibilidade de satisfação pela recuperanda em razão do regime concursal, é legítimo o prosseguimento da execução contra os demais devedores solidários, até que se atinja a efetiva satisfação do débito. A única hipótese que impediria a constrição de bens dos sócios ou coobrigados seria a existência de medida constritiva já determinada pelo Juízo da Recuperação sobre o mesmo patrimônio, o que não ocorre no caso concreto. Diante do exposto, a decisão de origem está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do TST. O crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial em relação à devedora principal, mas o prosseguimento da execução contra as responsáveis solidárias é medida juridicamente correta e necessária à efetividade da tutela executiva. Não havendo argumentos aptos a modificar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.