Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por empregado em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo o indeferimento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido enquanto pilotava motocicleta da empresa. O reclamante, agente tático móvel, sofreu grave colisão em serviço, resultando em incapacidade laborativa permanente. A responsabilidade do empregador foi postulada com base na teoria objetiva, em razão da atividade de risco (uso de motocicleta), pleito este rejeitado na origem e mantido pelo acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima (empregado) como causa determinante do evento, mesmo diante do reconhecimento da atividade de risco (uso de motocicleta) e do fato de o terceiro condutor do outro veículo envolvido estar embriagado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese jurídica central, reconhecendo a atividade de risco (uso de motocicleta) e a aplicabilidade, em tese, da responsabilidade objetiva, mas afasta o dever de indenizar pela constatação da culpa exclusiva da vítima (reclamante) como causa determinante do acidente. 2. A prova pericial da Secretaria de Segurança Pública conclui que o acidente ocorreu devido à invasão da faixa de contramão pelo reclamante (moto da empresa), o que configura uma ação exclusiva e determinante do próprio empregado. 3. A culpa exclusiva da vítima é causa de rompimento do nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, e constitui excludente aplicável também à responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 4. O fato de o motorista do veículo Fiat ter ingerido bebida alcoólica é considerado pelo acórdão, mas se demonstra insuficiente para afastar a conclusão da perícia técnica, que atribui a causa primária do acidente à manobra do reclamante, ao invadir a contramão. 5. Não há omissão ou erro de fato no acórdão, pois a omissão alegada se refere ao descontentamento com a valoração da prova (laudo pericial da SSP), sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Embargos declaratórios não providos. 2. Tese de Julgamento: A responsabilidade objetiva do empregador, decorrente de acidente em atividade de risco (uso de motocicleta), é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento danoso, uma vez que esta excludente rompe o nexo de causalidade. 3. Dispositivos legais e jurisprudência citada: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CC, art. 927, parágrafo único; STF, Tema 932.