Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela terceira reclamada e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a terceira reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta; (ii) saber se a parcela "produção" possui natureza salarial; e (iii) saber se é possível majorar o valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária foi mantida. A empregadora direta foi revel. Houve presunção de veracidade quanto aos fatos narrados. A terceira reclamada não demonstrou fiscalização adequada. Aplica-se a Súmula 331 do TST (itens IV e V). O entendimento está de acordo com a ADC 16, com a ADPF 324 e com o RE 958.252 (Tema 725), que admitem a responsabilização do tomador quando omisso na fiscalização. 4. A parcela denominada "produção" não integra o salário. O contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 457, § 4º, da CLT, define que prêmios pagos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não possuem natureza salarial. 5. O valor dos danos morais foi majorado. A mora salarial e o não pagamento das verbas rescisórias configuram violação dos direitos da personalidade. A quantia de R$ 1.000,00 não atende ao caráter compensatório. Fixação em R$ 5.000,00 se mostra proporcional e adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da terceira reclamada desprovido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O tomador de serviços responde subsidiariamente quando não comprova fiscalização efetiva do contrato, conforme a Súmula 331 do TST. 2. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado para se adequar à gravidade da conduta da empregadora, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 457, §4º, 467, 477 e 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Tema 725 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331; TST, RR 0000419-61.2023.5.09.0673, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 29.10.2025; TRT 10ª Região, Processo 0000991-57.2024.5.10.0801, 1ª Turma, Rel. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, assinatura 21.11.2025. RELATÓRIO A juíza ANGELICA GOMES REZENDE, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por WANDERSON SANTANA NUNES contra DINAMYKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. (id. 0afd044).