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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000718-38.2024.5.10.0103

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000718-38.2024.5.10.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIO DE EMPREGADOS. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. ABUSO DE PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da instalação de câmeras de monitoramento no vestiário utilizado pelos empregados, fixando reparação no valor de R$ 5.000,00. A reclamada alega que as câmeras estavam direcionadas apenas aos armários para proteção do patrimônio dos trabalhadores, afirma inexistir violação à intimidade e requer a exclusão ou a redução da indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instalação de câmeras em vestiário de empregados configura violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por dano moral, independentemente do ângulo de captação das imagens; e (ii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação. III. Razões de decidir 3. A instalação de câmeras em vestiário extrapola o poder diretivo do empregador e viola direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. O dano é presumido, pois o simples monitoramento em local reservado produz constrangimento, independentemente do foco da gravação. A jurisprudência do TST reconhece o caráter ilícito dessa prática e o dano in re ipsa. 4. O valor da indenização deve considerar gravidade da conduta, repercussão do dano, condições econômicas das partes e a função punitiva, inibitória e reparadora da condenação. A quantia de R$ 5.000,00 está adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais e não se mostra excessiva ou irrisória. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o percentual de 10% está em conformidade com o art. 791-A da CLT e com os critérios legais de fixação: grau de zelo, natureza da causa, local da prestação do serviço, trabalho realizado e tempo de tramitação. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 187; CLT, art. 791-A, caput e § 2º; CPC, art. 370, p.u. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 20.10.2023; TST, RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 14.10.2025; TST, RR-0011257-51.2022.5.03.0031, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 24.03.2025; TST, RR-593-23.2011.5.09.0663, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 13.02.2025. RELATÓRIO O Juiz OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por KATIA LOPES AGUIAR em desfavor de DF AVES LTDA. (id. 5995a5f). A reclamada interpôs recurso ordinário (id. 8e4f9e4). Seguro-garantia e custas processuais devidamente recolhidos (id. b45ec48 e a0a9206). Contrarrazões da reclamante (id. 1105554). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DANO MORAL. CÂMERAS INSTALADAS EM VESTIÁRIO. INVASÃO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE EVIDENCIADAS. O juízo originário deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, pois a instalação de câmeras nos vestiários configura violação, pelo empregador, dos direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos trabalhadores. A reclamada argumenta que a instalação de câmeras de segurança tinha como objetivo resguardar o patrimônio dos próprios trabalhadores, uma vez que os equipamentos estavam direcionados apenas aos armários, onde eram guardados os pertences pessoais dos colaboradores. Sustenta que não há violação à privacidade ou constrangimento dos empregados, pois a medida foi adotada com estrita observância do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, em caráter razoável e proporcional. Requer a exclusão da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2.000,00. Passo à análise. A instalação de sistema de monitoramento por câmera em banheiro ou vestiário dos empregados extrapola os poderes de direção e fiscalização do empregador e resulta no reconhecimento de dano moral presumido, "por se tratar de espaço que está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas)" (RRAg-25170-78.2017.5.24.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023) . A propósito, o dano moral é presumido independentemente do direcionamento da câmera justamente porque vestiários e banheiros se constituem como espaço em que diversos aspectos da intimidade e privacidade ficam expostos. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE ANTE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. De acordo com o posicionamento do Regional, não havia motivo para a oitiva da testemunha do reclamante, in casu , em face da existência de outras provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia existente nos autos acerca da existência de câmeras de vigilância nos vestiários dos empregados. Por outro lado, por força do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, o Magistrado pode firmar sua convicção de os depoimentos testemunhais serem desnecessários à formação do seu livre convencimento. Intactos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO DA EMPREGADORA.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.