Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por OTIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A contra sentença que reconheceu diferenças de horas extras e labor em domingos e feriados não compensados ou pagos, bem como fixou honorários advocatícios em 10% em favor da parte autora LORENA OLIVEIRA DA SILVA, fiscal de prevenção de perdas admitida em 02/08/2022, com contrato ainda ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há diferenças de horas extras decorrentes de saldo positivo não compensado no banco de horas; (ii) estabelecer se houve compensação ou pagamento correto do labor prestado em domingos e feriados; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a validade dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade dos registros, incumbindo à reclamante comprovar divergência entre o labor efetivo e o registrado, ônus do qual não se desincumbe (art. 818, I, da CLT; Súmula 338, I e III, do TST). A comprovação da compensação tempestiva das horas excedentes constitui fato impeditivo do direito da autora, incumbindo ao empregador demonstrar compensação ou pagamento integral do saldo (art. 818, II, da CLT; Súmula 85, V, do TST). A ausência de extratos consolidados do banco de horas impede a verificação da compensação dentro do prazo estipulado em norma coletiva, acarretando a descaracterização do regime compensatório (Súmula 85, IV, do TST). Quanto aos domingos e feriados, embora constem registros pontuais de pagamento, não há prova de quitação ou compensação integral conforme legislação e normas coletivas aplicáveis, justificando a condenação às diferenças correspondentes. A sentença não é genérica, pois estabelece critérios objetivos de apuração dos valores, sendo admissível a remessa da quantificação à fase de liquidação (art. 491, parágrafo único, do CPC). O percentual de 10% de honorários observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo sucumbência mínima da reclamada, especialmente diante da condenação relevante em horas extras e labor em feriados. A decisão está em consonância com a orientação firmada na ADI 5766, que admite a fixação de honorários à parte beneficiária da justiça gratuita, com suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O empregador deve comprovar a efetiva compensação ou pagamento das horas excedentes quando reconhecida a validade dos controles de jornada. A ausência de extratos consolidados do banco de horas impede a verificação da compensação tempestiva e descaracteriza o regime compensatório. Diferenças de labor em domingos e feriados são devidas quando não comprovada sua quitação integral mediante pagamento em dobro ou folga compensatória. A fixação de honorários em 10% é adequada quando observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo sucumbência mínima. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. acd19b9, extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos relativos ao acidente de trabalho, formulados na petição de fls. 375/378, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvado o direito da autora de discuti-los em ação própria. Rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por LORENA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ÓTIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID. 2947eee. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID. 23d01a1. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.