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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000448-50.2025.5.10.0015

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000448-50.2025.5.10.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA DA LC Nº 173/2020. LIMITES DE APLICAÇÃO AOS DIREITOS DECORRENTES DE SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. MULTA CONVENCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que condenou empresa pública ao pagamento de diferenças de anuênios, com reflexos, limitados à vigência do ACT 2023/2025, e à aplicação de multa convencional. A reclamada sustenta inaplicabilidade da vantagem por força da LC nº 173/2020. O autor, por sua vez, pleiteia a extensão do direito aos anuênios vincendos, enquanto houver norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 impede o pagamento de anuênios pactuados por sentença normativa anterior, inclusive em relação aos anuênios vincendos; (ii) examinar se é devida a multa por descumprimento de cláusula normativa; (iii) analisar a validade da concessão da gratuidade de justiça e dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 173/2020, por seu caráter restritivo, deve ser interpretada de forma estrita, não se aplicando às empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado, ainda que dependentes financeiramente do ente federativo. O direito ao anuênio encontra respaldo em sentenças normativas anteriores à edição da LC nº 173/2020 (DCGs nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e nº 0000312-40.2021.5.10.0000), o que configura hipótese de exceção à vedação contida no art. 8º, I, da referida norma. O direito ao anuênio subsiste enquanto houver norma coletiva vigente que o contemple, inclusive quanto aos efeitos vincendos. A cláusula normativa tem eficácia obrigatória e não pode ser afastada com base em interpretação ampliativa de norma restritiva ou em parecer administrativo, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. A suspensão unilateral do pagamento do anuênio configura descumprimento injustificado da norma coletiva, ensejando a aplicação da multa convencional prevista nos instrumentos coletivos. A gratuidade de justiça é devida à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira tal alegação conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência consolidada. A fixação dos honorários advocatícios em 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional, não sendo cabível sua minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado desprovido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: A LC nº 173/2020 não se aplica às empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado para fins de suspensão de vantagens previstas em norma coletiva ou sentença normativa anterior à sua vigência. O direito ao anuênio subsiste enquanto houver norma coletiva vigente que o contemple, inclusive quanto aos efeitos vincendos. O descumprimento injustificado de cláusula coletiva enseja a aplicação da multa convencional, ainda que baseado em interpretação administrativa. A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios fixados entre 5% e 15% devem observar os critérios legais, não se justificando a minoração quando atendidos os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV; 7º, XXVI; 169; CLT, arts. 468, 790, §3º e §4º; CPC/2015, art. 99, §3º; LC nº 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, RO nº 0000304-79.2025.5.10.0014, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 27.06.2025; TRT 10ª Região, RO nº 0000097-86.2025.5.10.0012, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 21.06.2025. RELATÓRIO A Exma. Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN, da MM. 159Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 2d551b6, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante CLEBER CALIXTO LIMA em face da reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante ao ID. Cfd08b2 e pela reclamada ao ID. c6916f1. As Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante ao ID. f95faef. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO ANUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. (COMUM ÀS PARTES) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento das diferenças dos valores de anuênio no valor correspondente a 1% ao ano sobre o salário, observada a data de admissão do reclamante e limitando-se à data de vigência do ACT 2023/2025. Ademais, deferiu os reflexos das diferenças em férias mais um terço, décimos terceiros, FGTS, adicional noturno, horas extras, horas extras noturnas e previdência privada, dentro dos limites do pedido. Insurgem-se as partes contra a sentença. O METRO argumenta que a LC nº 173/2020, por meio do art. 8º, inciso IX, proíbe expressamente a contagem do período 28/05/2020 a 31/12/2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, etc., em razão de aumentar despesas com pessoal. Sustenta que, como empresa estatal dependente do tesouro distrital, está sujeita às disposições da LC nº 173/2020, incluindo o art. 8º, IX. Alega que a sentença normativa que originou o pagamento do anuênio não havia transitado em julgado na época da promulgação da lei, e que a decisão de primeiro grau ignorou essa condição. Defende e que a lei se aplica aos seus empregados, que são considerados servidores públicos, e que qualquer interpretação em contrário seria prejudicial aos cofres públicos. Já o autor requer a reforma do julgado para incluir os anuênios vincendos, enquanto perdurar previsão normativa convencional. Analiso. As empresas públicas, embora integrantes da Administração Pública Indireta, detêm personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual sujeitam-se ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. O art. 8º da LC 173/2020 dispõe: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins". Das disposições da Lei Complementar nº 173/2020, ao dispor sobre restrições fiscais no contexto da pandemia de Covid-19, verifica-se a destinação, de forma expressa, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme previsão literal de seu art. 8º, não havendo qualquer menção às empresas públicas ou às sociedades de economia mista. Dada sua natureza restritiva, tal norma deve ser interpretada de forma estrita, vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar entidades que não foram expressamente incluídas em seu campo de aplicação, ainda que estas dependam financeiramente do ente controlador. Cumpre destacar, ademais, que o direito objeto da presente controvérsia se enquadra na exceção prevista no inciso I do art. 8º da LC nº 173/2020, que exclui de sua vedação as situações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à decretação da calamidade pública. Nesse sentir, ressalta-se que no caso concreto, restou evidenciado que, à época da edição da mencionada Lei Complementar, a categoria profissional já estava amparada por Sentença Normativa proferida em 21/08/2019, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e 0000312-40.2021.5.10.0000, com vigência estipulada entre 01/04/2019 e 31/03/2021 e 1/4/2021 a 31/3/2023, respectivamente, assegurando, de forma expressa, o direito à percepção do anuênio. Assim, a norma coletiva pactuada previu de forma inequívoca a continuidade da vantagem do anuênio, sendo seu cumprimento obrigatório, ainda que gere repercussão orçamentária futura, não podendo ser afastado por via interpretativa ampliativa de norma restritiva, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais conferidas à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88). Este é o entendimento da 1ª Turma do e. TRT da 10ª região: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIRETO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LC Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR QUE SE APLICA APENAS AOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTAS NORMATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)RAZÕES DE DECIDIR3.A Lei Complementar nº 173/2020 não tem efeito retroativo, aplicando-se apenas a situações futuras, não podendo alcançar direito adquirido pelo reclamante antes de sua entrada em vigor, em 28/05/2020.4. A vedação imposta pelo art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 aplica-se exclusivamente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, mas não afeta o direito do reclamante, adquirido em data anterior (2019).5. O art. 8º da LC nº 173/2020 deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se à Administração Pública Direta, não vedando a concessão do ATS a empregados de empresas públicas dependentes, como a reclamada.6. A jurisprudência do TRT sustenta que o direito adquirido ao ATS anterior à vigência da LC nº 173/2020 não pode ser suprimido por norma superveniente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI).7. O descumprimento de cláusula normativa enseja a aplicação de multas respectivas, observadas as limitações da OJ nº 54 da SBDI-I do TST e do artigo 412 do Código Civil.8. A concessão de justiça gratuita é válida mediante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.9. Os honorários advocatícios fixados em 10% mostram-se razoáveis considerando os parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT.IV. (...)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000304-79.2025.5.10.0014; Data de assinatura: 27-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" "METRÔ-DF. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NO DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000. Inexistindo óbice ao cumprimento da sentença normativa, escorreita a implementação de cláusula prevista no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000.2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA. Evidenciado o descumprimento injustificado do reclamado quanto à concessão dos anuênios previstos no título judicial exarado no DC 0000373-66.2019.5.10.0000, é devida a multa normativa.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem.4. JUSTIÇA GRATUITA. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela parte demandante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça.5. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000097-86.2025.5.10.0012; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO)" Nesse contexto, a norma coletiva vigente à época possui plena eficácia e força vinculante, devendo ser observada em respeito aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e da vedação à alteração contratual lesiva ao trabalhador (art. 468 da CLT). Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e na apreciação do Tema 1137 da repercussão geral, tal entendimento não exclui o caráter excepcional, temporal e financeiro da norma, tampouco impede o cômputo de efeitos futuros das obrigações suspensas, especialmente quando respaldadas por instrumentos normativos legítimos. Tal compreensão também encontra respaldo na jurisprudência do TST, que, ao julgar o processo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 18/10/2021), reconheceu que empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado podem conceder reajustes salariais e outras vantagens mediante sentença normativa ou negociação coletiva, independentemente de autorização orçamentária específica, não estando sujeitas às limitações impostas aos entes da Administração Direta. Argumentações relativas ao cumprimento de normas de responsabilidade fiscal e à exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169 da CF/88) não se sobrepõem ao direito dos trabalhadores quando este decorre de comando judicial ou norma coletiva válida. Nesse contexto, coaduno com o entendimento de piso, uma vez que as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam à reclamada, em razão de ser empresa pública e por se tratar de reajuste/parcela prevista em sentença normativa. Nego provimento ao recurso do reclamado. Em relação ao recurso obreiro, julgo procedente o recurso para declarar a obrigatoriedade de quitar com os acréscimos dos anuênios vencidos e vincendos, enquanto houver norma coletiva de qualquer espécie a contemplá-lo, com o acréscimo ali definido a cada aniversário contratual. MULTAS NORMATIVAS O juízo a quo julgou procedente o pedido de aplicação das multas normativas. Insurge-se a reclamada contra a decisão de piso. Sustenta que não houve descumprimento injustificado, mas sim o cumprimento de uma imposição legal, a Lei Complementar nº 173/2020. Sustenta que a aplicação da multa não é cabível, pois a empresa agiu em conformidade com a legislação e com o Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS. Examino. A multa convencional, prevista na cláusula 72, do ACT 2015/2017, replicada nos demais acordos dispõe: "A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento." Conforme entendimento Turmário, não se sustenta a alegação de que a inexecução da obrigação estaria legitimada por "imposição legal", de modo a excluir a responsabilidade da reclamada. A suspensão do pagamento do benefício, com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, não exime a empregadora do dever de cumprir cláusula normativa vigente, cuja eficácia não é automaticamente afastada por legislação superveniente, sobretudo quando se trata de norma coletiva anterior e dotada de plena validade. Ademais, conforme fundamentação alhures a LC 173/2020 expressamente não abrangia empresas públicas, tratando-se de claro descumprimento convencional a não quitação dos aumentos nos anuênios, não podendo prosperar o entendimento singular. A Cláusula 62ª da sentença normativa estabelece expressamente a aplicação de multa em caso de descumprimento de suas determinações, as quais envolviam o aumento para cada ano de serviço, vide (DCG-0000373-66.2019.5.10.0000 e DCG-0000312-40.2021.5.10.0000 -respectivamente): "CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO O METRÔ-DF concederá mensalmente aos empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício". "CLÁUSULA OITAVA O Metrô-DF concederá mensalmente aos empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício" Assim, convicto o descumprimento das cláusulas pela empregadora, devendo ser aplicado a multa convencional, a qual configura mecanismo legítimo de coerção e de preservação da eficácia do instrumento coletivo. Incabível a mitigação da penalidade por critérios de conveniência administrativa unilateralmente adotados pela reclamada, sob pena de comprometer a força vinculante da negociação coletiva. Assim, nego provimento ao recurso. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor de sua miserabilidade, se limitando a apenas afirmá-la, por meio de mera declaração de hipossuficiência. Destaca que o obreiro não comprovou receber proventos inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime geral da Previdência Social. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 1df4925), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a reclamada, pugnando pela minoração dos honorários no mínimo legal. Examino. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os honorários devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelo causídico constituído e a complexidade da causa. Nesse sentir, a causa revela complexidade suficiente e zelo adequado a ensejar o valor arbitrado a quo. Todavia, não foram observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a minoração. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e viabilização de futuros recursos às instâncias superiores, a parte reclamada requer a explicitação dos dispositivos: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 169, caput e inciso II, da Constituição Federal; art. 8º, incisos I, IV, V e IX, da Lei Complementar nº 173/2020; art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); art. 489 do Código de Processo Civil; art. 412 do Código Civil; Súmula nº 297 do TST; bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 524. Registra-se, ademais, não haver qualquer contrariedade ou violação às normas e princípios consagrados nos dispositivos acima elencados, mas, ao contrário, plena consonância da decisão com a Constituição Federal, com as Leis Complementares nº 173/2020 e nº 101/2000, com o Código de Processo Civil e com o Código Civil. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do autor para declarar a obrigatoriedade de quitar com os acréscimos dos anuênios vencidos e vincendos, enquanto houver norma coletiva de qualquer espécie a contemplá-lo, com o acréscimo ali definido a cada aniversário contratual. Tudo nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R.